Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo trata de uma situação específica: quando alguém constrói um edifício no seu próprio terreno, mas por engano ocupa uma parcela do terreno vizinho (de boa fé, ou seja, sem intenção de prejudicar). Neste caso, o construtor pode ficar com a propriedade desse terreno alheio ocupado, desde que três meses passem sem que o dono vizinho se oponha. Para isto, tem de pagar o valor justo do terreno ocupado e compensar qualquer prejuízo causado ao dono — por exemplo, se o terreno restante do vizinho ficou depreciado ou desvalorizado. O artigo aplica-se também se o terreno alheio estiver gravado com direitos de terceiros (como hipotecas ou usufrutos), funcionando como um mecanismo que resolve conflitos de construção acidental sem necessidade de demolição.
Um proprietário constrói uma parede de uma casa e, sem se aperceber, avança 60 cm para o terreno vizinho. Após três meses, o vizinho não se opõe. O construtor pode adquirir esse espaço de terreno pagando o seu valor e indemnizando qualquer depreciação. Evita-se assim a demolição custosa da parede.
Um dono amplia a garagem da sua casa e, por erro do projecto, a base da construção ultrapassa a linha de divisa com o terreno vizinho. Se passarem três meses sem objecção do vizinho, pode legitimizar a ocupação mediante pagamento do valor do terreno ocupado e compensação por danos.
Ao ampliar um edifício, ocupa-se parcela de terreno que está hipotecado. O artigo permite ainda assim adquirir esse terreno, mantendo a protecção do banco credor, pois o direito hipotecário persiste sobre o imóvel.
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Artigo 1343.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1343
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