Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo define os limites físicos da propriedade de um imóvel. Quando você possui um terreno ou prédio, a sua propriedade não se restringe apenas à superfície do solo — estende-se verticalmente para cima (espaço aéreo) e para baixo (subsolo), incluindo tudo o que aí se encontre, como minerais, água subterrânea ou estruturas enterradas. No entanto, existe uma limitação importante: o proprietário não pode impedir atividades de terceiros que ocorram a alturas ou profundidades tão extremas que não lhe causem qualquer prejuízo prático. Por exemplo, não pode proibir um avião de sobrevoar a sua propriedade a altitude comercial, nem impedir que alguém escave muito profundamente a centenas de metros de distância. Esta regra equilibra o direito de propriedade com a realidade prática de que atividades muito remotas não afetam efetivamente o seu domínio.
Um proprietário não pode reclamar contra aviões que sobrevoam a sua propriedade a altitudes de voo comercial (milhares de metros), pois essa altura não prejudica o seu uso efetivo do terreno. Seria impraticável exigir autorização para cada sobrevoo. O limite protege a navegação aérea enquanto o proprietário retém controlo sobre o espaço útil.
Um vizinho está a construir e escava profundamente para as fundações da sua obra. Se essa escavação ocorre a profundidades muito grandes que não afetam a estrutura ou utilidade do seu solo, o proprietário não pode impedir a atividade. Mas se danificar raízes de árvores ou criar instabilidade no seu terreno, já há direito a reclamação.
Operadores de eletricidade, água ou telecomunicações podem instalar infraestruturas profundas no subsolo sem autorização específica do proprietário, desde que não interfiram com o uso normal do terreno. O proprietário mantém controlo sobre a superfície e subsolo próximo onde efetivamente exerce propriedade, mas não pode obstar passagens muito profundas.
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Artigo 1344.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1344
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