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Artigo 1085.ºCaducidade do direito de resolução

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece prazos máximos para o proprietário ou arrendatário exercerem o direito de resolver (cancelar) um contrato de arrendamento urbano. A regra geral é que a resolução deve ser efectivada no prazo de um ano a contar do momento em que a parte interessada toma conhecimento do facto que justifica o cancelamento. Se não agir dentro deste prazo, perde o direito de o fazer — é o que significa caducidade. O artigo prevê uma excepção importante: quando o fundamento da resolução se refere a questões específicas de falta de pagamento ou incumprimento grave (artigo 1083.º, números 3 e 4), o prazo reduz-se para apenas três meses. Existe ainda uma protecção para situações que se prolongam no tempo: quando o facto que justifica a resolução é contínuo ou duradouro (por exemplo, ruído persistente), o prazo de um ano não começa a contar enquanto o problema não cessar completamente. Esta disposição garante segurança jurídica ao estabelecer limites temporais claros para ambas as partes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Atraso no pagamento da renda

O proprietário descobre que o arrendatário não pagou a renda de Março. Tem apenas 3 meses a contar da descoberta para decidir resolver o contrato (pedir a saída do inquilino). Se esperar 4 meses sem agir, perde o direito de cancelar o contrato com base nesse incumprimento específico.

Dano grave no imóvel

O arrendatário causa danos extensos no apartamento. O proprietário tem um ano a contar do conhecimento do dano para resolver o contrato. Se apenas após 13 meses comunicar a intenção de cancelamento, já não pode fazê-lo com base nesse facto, pois perdeu o direito por caducidade.

Ruído persistente do vizinho

Um arrendatário sofre ruído contínuo de obras numa habitação vizinha. O prazo de um ano não começa enquanto as obras continuarem. Quando as obras terminam, o arrendatário tem ainda um ano para resolver o contrato, contado a partir do fim das obras.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A resolução deve ser efetivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade. 2 - O prazo referido no número anterior é reduzido para três meses quando o fundamento da resolução seja o previsto nos n.os 3 ou 4 do artigo 1083.º 3 - Quando se trate de facto continuado ou duradouro, o prazo não se completa antes de decorrido um ano da sua cessação.
80 palavras · ID 775A1085

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Como citar este artigo

Artigo 1085.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1085

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