Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula a possibilidade de cumulação de diferentes ações legais no contexto de arrendamento de prédios urbanos. O artigo estabelece dois pontos fundamentais: primeiro, permite que o proprietário ou arrendatário resolva o contrato e, simultaneamente, denuncie ou se oponha à renovação do arrendamento, podendo continuar a discutir as consequências dessa resolução mesmo após o contrato terminar; segundo, permite que a resolução do contrato seja combinada com uma ação de responsabilidade civil, caso existam danos ou prejuízos. Em termos práticos, significa que quem tem direito a resolver um contrato de arrendamento não precisa escolher apenas uma via de ação — pode perseguir várias estratégias legais ao mesmo tempo, incluindo reclamações por danos. Este mecanismo de cumulação oferece maior flexibilidade processual e proteção das partes, evitando que direitos sejam perdidos por questões de formalismo processual.
Um senhorio descobre que o arrendatário não paga a renda há seis meses e danificou gravemente a propriedade. Pode simultaneamente resolver o contrato de arrendamento e intentar ação de responsabilidade civil para recuperar o valor das rendas em atraso e dos danos causados. As duas ações correm em paralelo.
Uma arrendadora pretende terminar o contrato por culpa do arrendatário (falta de pagamento) e, ao mesmo tempo, não deseja renovar o arrendamento. Pode resolver o contrato e opor-se formalmente à renovação, resolvendo ambas as questões simultaneamente, mesmo que a discussão sobre consequências se prolongue após a cessação.
Após a resolução e despejo do arrendatário, surgem questões sobre depósitos caução, responsabilidade por danos à pintura ou estrutura. O artigo permite que as partes continuem a discutir estas consequências em tribunal, sem perder o direito apenas porque o contrato já terminou.
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Artigo 1086.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1086
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