Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece os procedimentos pelos quais o senhorio ou o arrendatário podem resolver (terminar) um contrato de arrendamento urbano. O artigo distingue dois mecanismos: quando o senhorio funda-se em certas causas mais graves, a resolução opera através de processo judicial formal; quando se baseia noutras causas, pode operar por simples comunicação escrita fundamentada à outra parte. Existe uma proteção importante para o arrendatário: se o senhorio resolver o contrato por falta de pagamento de renda ou encargos, o arrendatário tem um mês para regularizar a situação (pagar o que deve) e evitar a perda do contrato. Esta oportunidade só pode usar-se uma única vez durante todo o contrato. Finalmente, se o arrendatário se opõe a obras ordenadas pela autoridade pública, tem 60 dias para deixar de se opor, caso contrário a resolução fica válida.
Um arrendatário atrasa o pagamento de três meses de renda. O senhorio envia comunicação escrita declarando a resolução do contrato por falta de pagamento. O arrendatário recebe a notificação e, dentro de 30 dias, paga toda a renda em atraso. A resolução fica sem efeito e o contrato continua válido. Se isto acontecer novamente no futuro, já não poderá usar esta proteção.
A câmara municipal ordena trabalhos de reabilitação no prédio. O arrendatário opõe-se e não deixa o senhorio executar a obra. O senhorio comunica a resolução do contrato. O arrendatário tem 60 dias para retirar a sua oposição. Se o fizer dentro deste prazo, o contrato não se resolve. Se não o fizer, a resolução torna-se efectiva.
O arrendatário utiliza o imóvel para atividade ilegal ou causa danos estruturais graves. O senhorio não pode resolver por simples comunicação, deve recorrer aos tribunais e seguir o processo civil previsto na lei. O juiz avaliará se a causa justifica a resolução do contrato.
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Artigo 1084.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1084
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