Texto integral (16 559 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 633/2026
Processo n.º 295/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
Nos presentes autos,
vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e Instituto
de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. – Secção de Processos de Viseu, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das
alíneas g) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), da sentença daquele Tribunal, de 03-02-2025.
Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de
Penafiel, proferida nos autos de oposição à execução fiscal n.º 2426/20.4BEPRT,
foi julgada improcedente a oposição deduzida pelo recorrido A. à execução
fiscal n.º 1302201400193119 e apenso, mediante a qual o oponente requereu a
declaração de nulidade da reversão, por falta de fundamentação legal do
despacho que a ordenou, bem como a declaração de prescrição da dívida
exequenda, com a consequente extinção da execução, a qual se fundamentou nos
seguintes termos:
«(…)
MOTIVAÇÃO
A matéria de facto dada
como provada foi a considerada relevante para a decisão da causa e resultou das
posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados e da análise crítica
do teor dos documentos juntos aos autos, conforme discriminado em cada alínea
do probatório.
Relativamente ao facto
provado G) importa, no entanto, esclarecer o seguinte. A certidão junta aos
autos afirma que o despacho de encerramento do processo de insolvência transitou
em julgado no dia 23‑11‑2024, mas tal só pode ser um lapso, dado
que a própria certidão foi elaborada antes dessa data, mais concretamente em
29-10-2024.
A restante matéria
alegada não foi julgada provada ou não provada por não ter relevância para a
decisão da causa ou por não ser susceptível de prova, por se tratar de
considerações pessoais ou de conclusões de facto ou de direito.
SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO
DIREITO
Incumbe ao Tribunal o
conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem
prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras, conforme
prevê o nº 2 do art.º 608º do Código de Processo Civil (CPC) (aplicável ex vi do
art.º 2º, al. e), do CPPT).
Analisemos então.
(…)
Da prescrição
A prescrição da dívida
exequenda constitui fundamento de oposição à execução (art.º 204º, nº 1, al.
d), do CPPT).
A prescrição das dívidas
contributivas à Segurança Social encontra-se actualmente regulada no art.º 187º
do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
(CRCSPSS), o qual estabelece o seguinte:
(…)
Assim, tendo em conta que
a dívida mais antiga em causa nos presentes autos é relativa ao mês de Novembro
de 2013 e a dívida mais recente reporta-se ao mês de Janeiro de 2014,
conclui-se que o prazo de prescrição a considerar é de 5 anos, sendo que o
mesmo se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com
conhecimento do executado e conducente à liquidação ou à cobrança da dívida,
iniciando-se a contagem do prazo de prescrição a partir do dia 20 do mês
seguinte àquele a que as contribuições diziam respeito.
Esclareça-se ainda que “diligências
administrativas” serão, para estes efeitos, “as praticadas no processo
administrativo quando estamos ainda na fase da liquidação; serão as praticadas
no processo executivo quando estamos na fase de cobrança coerciva da dívida
devidamente liquidada. Só as diligências praticadas dentro de um procedimento
ou processo, no sentido de um conjunto de actos previstos e concatenados com
vista à prossecução de um resultado, se podem dizer que são «conducentes» a
esse resultado, no caso à liquidação OU à cobrança” (cfr. acórdão do Tribunal
Central Administrativo Norte [TCAN] de 03-05-2012, processo nº 00568/10.3BEBRG).
Quanto a tudo o resto,
será de aplicar, a título subsidiário, a Lei Geral Tributária (LGT), máxime os
art.ºs 48º e 49º deste diploma, por estar em causa uma relação jurídico-tributária
(cfr. art.º 1º da LGT e art.º 3º, al. a), CRCSPSS).
À luz deste quadro legal,
na ausência de causas de interrupção ou de suspensão da prescrição, a
prescrição teria ocorrido nas seguintes datas:
(…)
Sucede, no entanto, que
antes das datas indicadas foi praticada uma “diligência administrativa (...)
conducente à liquidação ou à cobrança da dívida”, designadamente a notificação
do oponente para efeitos de audição prévia, o que tem por efeito inutilizar
para a prescrição todo o tempo anteriormente decorrido, iniciando-se então novo
prazo de prescrição de cinco anos (art.º 326º, nº 1, do Código Civil [CC])
(cfr., neste sentido, apenas a titulo de exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo [STA] de 08-05-2024, processo nº 0106/21.2BEAVR).
Dos autos não resulta,
com segurança, a data de concretização da notificação para audição prévia, mas
a mesma terá que se ter situado, necessariamente, entre os dias 13-10-2014
(data de emissão da notificação - cfr. facto provado B)) e 12-11-2014 (data da
resposta do oponente - cfr. facto provado C)).
Assim, tendo o oponente
sido citado no dia 12-11-2019, conclui-se que, nesse momento, já haviam
decorrido cinco anos sobre a primeira (e única) interrupção da prescrição
documentada nos autos.
Não obstante, resulta
igualmente dos autos que a sociedade devedora originária (SDO) foi declarada
insolvente por sentença de 23-09-2014, tendo o respectivo processo de
insolvência sido encerrado por despacho de 02-11-2021 (cfr. factos provados F)
e G)).
Ora, o processo de
insolvência assume virtualidade suspensiva do prazo de prescrição por força do
(então, como agora) estatuído no art.º 100º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas (CIRE) (nos termos do qual “a sentença de declaração da
insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de
caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo”), sendo tal
suspensão, por força do disposto no art.º 48º, nº 2, da LGT, oponível ao
responsável subsidiário (cfr., neste sentido, o acórdão do STA de 18-06-2014,
proferido no processo nº 0119/14, em cujo sumário se consignou o seguinte: “I -
O art. 100º do CIRE estabelece uma causa de suspensão da contagem do prazo de
prescrição desde a prolação da sentença que decrete a insolvência até ao termo
do respectivo processo, sendo o mesmo aplicável s dividas tributárias (...) III
- Tal causa de suspensão é oponível não só à devedora originária do tributo,
mas também aos demais responsáveis tributários, como decorre do disposto no
art. 48º, n.º2 da LGT').
Não se desconhece a
jurisprudência constitucional que se pronunciou pela inconstitucionalidade da
norma do art.º 100º do CIRE, quando interpretada no sentido de que a declaração
de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas fiscais
imputáveis ao responsável subsidiário.
Sucede, no entanto, que
tal jurisprudência, tanto quanto nos é possível apurar pela consulta às
decisões publicadas no sítio do Tribunal Constitucional (TC), nunca apreciou
tal questão especificamente a propósito das contribuições para a Segurança
Social.
Como é sabido, o TC
fundou o seu julgamento de inconstitucionalidade na violação do art.º 165º, nº
1, al. i), da Constituição da República Portuguesa (CRP), ou seja, a norma do
art.º 100º do CIRE, quando interpretada no sentido de que a declaração de
insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas fiscais
imputáveis ao responsável subsidiário, é inconstitucional por violação da
reserva de competência legislativa da Assembleia da República. Veja-se, neste
sentido, o acórdão do TC nº 557/2018, de cuja fundamentação se destaca o
seguinte (os destaques - negrito e sublinhado - são nossos):
Nos presentes autos, como
referido, não se questiona a aplicação da suspensão do prazo de prescrição às
dívidas tributárias do devedor principal insolvente. Discute-se tão-somente a
constitucionalidade do artigo 100.º CIRE, na interpretação que aplica a
suspensão prescricional aí prevista também ao responsável subsidiário no âmbito
do processo tributário.
7. O mencionado preceito
foi adotado no uso de uma autorização concedida ao Governo pela Lei n.º
39/2003, de 22 de agosto. (...)
E o problema de
constitucionalidade suscitado nos processos de fiscalização concreta decididos
pelos Acórdãos n.ºs 362/2015 e 270/2017 e pela Decisão Sumária n.º 162/2018 foi
justamente o de saber se, ao legislar sobre a suspensão da prescrição de
obrigações tributárias imputáveis ao responsável subsidiário, o Governo invadiu
o domínio da competência legislativa reservada da Assembleia da República.
Deste modo, o juízo de
constitucionalidade sobre aquela interpretação normativa implica que se
responda a duas questões: saber se a prescrição das dívidas tributárias se
inclui no domínio da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia
da República; e, em segundo lugar, e caso a resposta à primeira questão seja
afirmativa, determinar se a referida lei de autorização legislativa constitui
título bastante para legitimar a intervenção legislativa do Governo em relação
ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário.
8. Reservando a
Constituição à Assembleia da República a competência para legislar em matéria
de “criação de impostos e sistema fiscal” (alínea i) do n.º 1 do artigo 165º),
importa saber se a prescrição das obrigações tributárias - concretamente, a sua
suspensão - integra tal reserva de competência legislativa.
É pacífico que o âmbito
da reserva parlamentar se afere por referência à legalidade fiscal consagrada
no n.º 2 do artigo 103.º da Constituição: aí se determina que à lei que cria os
impostos (lei formal ou decreto-lei autorizado, nos termos da mencionada alínea
i) do n.º 1 do artigo 161.º) cabe definir as garantias dos contribuintes (...).
Nesse sentido, também tem
decidido o Tribunal Constitucional, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 274/86 (“é
hoje indisputada a interpretação de que ela abrange todos os elementos
referidos no n.º 2 do [então] artigo 106.º e que existe uma perfeita homologia,
nessa área, quanto ao âmbito dos dois preceitos. [...] Em matéria de regime dos
impostos, aquilo que é reserva de lei segundo o artigo 106º, n.º 2, é reserva
de lei da AR segundo o artigo 168.º”), 280/2010 (“Entende-se que este n.º 2,
introduzindo um princípio de legalidade fiscal, traduz a regra da reserva de
lei para a criação e definição dos elementos essenciais dos impostos, nela
abrangendo não somente os elementos intrusivos ou agressivos do imposto
(criação, incidência, taxa), mas também os seus elementos favoráveis, como os
benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes”) e 680/2014 (“Hoje é pacífico
que o âmbito da reserva de lei formal é delimitado por referência às matérias contempladas
no citado artigo 103.º, n.º 2). (...)
Resta saber, se a
prescrição das dívidas tributárias constitui uma garantia dos contribuintes
que, por isso, se inclui na reserva relativa da Assembleia da República. (...)
Todavia,
independentemente de o seu fundamento coincidir parcialmente com a ratio legis
da prescrição civil, não é controversa a natureza da prescrição de dívidas
tributárias como garantia dos contribuintes: unanimemente se indica a
prescrição justamente como exemplo de figura a que se refere a Constituição no
n.º 2 do artigo 103.º Ao determinar a extinção da relação jurídica tributária
(capítulo IV da LGT), ao eliminar o direito de o credor exigir o seu cumprimento
(...) faz “nascer para o contribuinte o direito de recusar a correspondente prestação,
e incide, portanto, sobre um aspeto essencial da relação Jurídica tributária,
consubstanciando uma garantia material ou não meramente procedimental” (Acórdão
n.º 280/2010).
Quer isto dizer que a
prescrição da obrigação tributária consubstancia um meio de defesa do
contribuinte para com o credor do imposto, cuja invocação impede a cobrança, delimitando
assim os poderes da Administração: (...)
Assim, constituindo a
prescrição das dívidas tributárias uma proteção dos sujeitos passivos para com
a Administração fiscal, protegendo-os contra pretensões de cobrança de impostos,
está a sua disciplina inelutavelmente abrangida pela reserva de lei da
Assembleia da República (reserva de lei formal), com natural relevância para as
suas causas de suspensão: (...)
Se assim é, a disciplina
das causas de suspensão e interrupção é inerente à regulação da prescrição
tributária, porquanto a definição de eventos que parem a respetiva contagem
impede a atuação daquela garantia dos contribuintes (Acórdão n.º 280/2010).
Nestes termos, a disciplina da prescrição das dívidas tributárias (e,
especificamente, as suas causas de suspensão) compreende-se necessariamente no
âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, pelo
que o Governo apenas pode regular tal matéria se devidamente autorizado para o
efeito.
10. Cumpre, deste modo,
analisar se a lei de autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovado o
CIRE - a Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto - habilitava o Governo a aprovar uma
norma correspondente à interpretação normativa sindicada no âmbito dos processos
de fiscalização concreta da constitucionalidade que estão na origem do presente
processo de generalização, porquanto a norma em causa está ancorada no artigo
100.º do CIRE. Nestes termos, a regularidade formal apenas se verificará, caso
a citada lei de autorização legislativa contenha uma credencial bastante para o
Governo modificara prescrição tributária dos responsáveis subsidiários. Com
efeito, se um decreto-lei exceder a autorização, disciplinando matéria reservada
à Assembleia da República fora dos limites estabelecidos pela lei autorizante,
será organicamente inconstitucional (...).
Em suma, do ponto de
vista do responsável subsidiário, a norma em crise cria uma nova causa de
suspensão da prescrição (a insolvência de outrem), declarada em processo em que
este não é parte e sem que o Governo haja sido para tal autorizado. Não se
encontra na Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, qualquer credencial para
determinar a suspensão de dívidas tributárias exigidas a sujeitos que não estão
no processo de insolvência. Assim, independentemente da questão de saber se o
autorizado regime falimentar implica a suspensão das dívidas fiscais exigidas
ao insolvente, não existe habilitação suficiente para afetar as garantias dos
responsáveis subsidiários. (...)
Em conclusão, a Lei n.º
39/2003, de 22 de agosto, nomeadamente o seu artigo 1.º, n.º 3, alínea a), não
habilita o Governo a determinar a suspensão da prescrição das dívidas tributárias
imputáveis ao devedor subsidiário por força da declaração de insolvência do
devedor principal. Assim, a norma extraída do artigo 100.º do CIRE, segundo a
qual a declaração de insolvência suspende o prazo de prescrição das dívidas
tributárias imputáveis ao devedor subsidiário no âmbito do processo tributário,
enferma de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que, sendo imputável ao
Governo, e respeitando a matéria de reserva relativa da Assembleia da República
nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a sua edição não
foi autorizada por esta mesma Assembleia.
No que diz respeito ao
princípio de legalidade fiscal e ao âmbito da reserva relativa da Assembleia da
República, o TC tem decidido que em matéria de “taxas e demais contribuições
financeiras a favor das entidades públicas” (art.º 165º, nº 1, al. i), segunda
parte, da CRP), a reserva apenas se estende à aprovação de um regime geral,
deixando de fora todas as demais matérias. Veja-se, neste sentido, o acórdão do
TC nº 539/2015, de cuja fundamentação se extrai o seguinte (os destaques -
negrito e sublinhado - são nossos):
A revisão constitucional
de 1997 ao prever a figura das contribuições financeiras como tributo, para
efeitos de definição da competência legislativa, equiparou-a às taxas e
distinguiu-a dos impostos. Enquanto a criação destes se manteve na reserva relativa
da Assembleia da República, relativamente às taxas e às contribuições
financeiras aí se incluiu apenas a previsão de um regime geral, ficando
excluída da reserva parlamentara criação individualizada quer de taxas quer de
contribuições financeiras. E a aprovação desse regime geral não surge como
ato-condição ou pressuposto necessário da criação individualizada desses
tributos (...), não havendo razões para que se considere que a atribuição
reservada daquela competência pelo legislador constitucional tenha procurado
refletir uma aplicação mais rarefeita do princípio matriz do parlamentarismo “no
taxation without representation”.
A opção constitucional
por uma reserva parlamentar diferenciada entre impostos, por um lado, e taxas e
contribuições por outro lado, teve em consideração a ausência de qualquer
bilateralidade de prestações nos primeiros, não tendo o legislador
constitucional relevado como fator merecedor de uma distinção em matéria
competencial o facto de nas contribuições financeiras essa bilateralidade se
apresentar muitas vezes como potencial e/ou difusa.
Se a jurisprudência
constitucional anteriormente à Revisão de 1997, perante a ausência de previsão
na Constituição dos tributos parafiscais, por cautela, preferiu equiparar as contribuições
financeiras aos impostos, relevando aquela característica, outra foi a opção do
legislador constituinte de 1997 que entendeu preferível tratar do mesmo modo as
contribuições financeiras e as taxas, diferenciando estes dois tributos dos
impostos, em matéria de reserva parlamentar.
Não sendo a existência de
um regime geral pressuposto necessário da criação de taxas, nem de
contribuições financeiras, não tem qualquer suporte no texto constitucional, na
ausência daquele regime, estender-se a competência reservada da Assembleia da
República ao ato de aprovação de contribuições financeiras individualizadas,
criando-se assim uma reserva integral de regime onde esta não existe. (...)
O Tribunal Constitucional
logo extraiu estas conclusões relativamente à aprovação de taxas
individualizadas por ato legislativo do Governo não autorizado, sem que a
Assembleia houvesse aprovado um regime geral das taxas (Acórdãos n.º 38/2000 e
333/2001), não havendo razões para que, relativamente à criação de
contribuições financeiras, se estabeleça uma solução diversa, efetuando uma
distinção onde o texto constitucional não distingue.
Assim, a ausência da
aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da
República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras
individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia
sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício
dos seus poderes constitucionais.
Quer isto dizer que em
matéria de “taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades
públicas”, a reserva de lei estabelecida no art.º 165º, nº 1, al. i), da CRP
apenas se estende à criação do seu “regime geral” e não aos elementos referidos
no art.º 103º, nº 2, da CRP (os chamados “elementos essenciais dos impostos”).
Colocam-se então as
seguintes questões: as contribuições para a Segurança Social são tributos? E
sendo tributos, são impostos, taxas ou contribuições financeiras?
Embora nem sempre assim
tenha sido, é hoje pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento
segundo o qual as contribuições para a Segurança Social são tributos (Alberto
Xavier, por exemplo, considerou-as um prémio de seguro de direito público).
Sérvulo Correia,
escrevendo em 1968, reconduzia-as à figura tributária da taxa, por considerar
que a relação jurídica de seguro social tinha carácter sinalagmático (cfr. “Teoria
da relação jurídica de seguro social”, in Estudos Sociais e Corporativos, ano
VII, nº 27, Julho a Setembro de 1968, p. 325).
Para além de teses a que
podemos chamar monistas, na medida em que atribuem às contribuições para a
segurança social uma natureza unitária, não fazendo distinção consoante estejam
em causa as contribuições do trabalhador ou da entidade empregadora, podemos
ainda encontrar na doutrina teses dualistas, de que é exemplo a posição de Nuno
de Sá Gomes. Considerava este autor, em obra publicada em 1996, que as
contribuições das entidades empregadoras constituíam impostos sujeitos a um
regime jurídico especial e que as contribuições a cargo dos trabalhadores eram
prémios de seguro social de direito público (cfr. Manual de Direito Fiscal, vol.
I, Editora Rei dos Livros, p. 321).
De entre a doutrina mais
recente, Nazaré da Costa Cabral parece subscrever uma tese monista, sustentando
que as contribuições para a segurança social são “uma prestação pecuniária de
carácter obrigatório e definitivo, afecta ao financiamento de uma ampla
categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras,
designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional,
pagas em favor de uma entidade de natureza pública, tendo em vista a realização
de um fim público de protecção social”, concluindo esta autora que “as
contribuições sociais podem ser, à luz do actual quadro legislativo,
consideradas impostos, ainda que impostos dotados de algumas peculiaridades”
(cfr. Contribuições para a Segurança Social. Natureza, aspectos de regime e de
técnica e perspectivas de evolução num contexto de incerteza, Almedina, 2010,
pp.82 e 83).
Também J. J. Gomes
Canotilho e Vital Moreira parecem subscrever uma tese monista, embora
reconduzindo as contribuições para a Segurança Social à figura da contribuição
financeira, posição que também subscrevemos. Estes autores afirmam que: “A
mesma norma constitucional também menciona, inovadoramente, a par dos impostos
e das taxas, outras «contribuições financeiras a favor das entidades públicas».
Com esta referência - que claramente aponta para uma terceira categoria
tributária, ao lado dos impostos e das taxas stricto sensu a Constituição
parece ter dado guarida ao controverso conceito de parafiscalidade, que
comporta certas figuras híbridas, que compartilham em parte da natureza dos impostos
(porque não têm necessariamente uma contrapartida individualizada para cada
contribuinte) e em parte da natureza das taxas (porque visam retribuir o
serviço prestado por certa instituição pública, ou dotada de poderes públicos,
a um certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades, que beneficiam
colectivamente da actividade daquela). É nesta categoria que entram
tradicionalmente as contribuições para a segurança social, as quotas das ordens
profissionais e outros organismos públicos de autodisciplina profissional, as
«taxas» dos organismos reguladores, etc. Em certo sentido trata-se de «taxas
colectivas», na medida em que visam retribuir os serviços prestados por uma
entidade pública a um certo conjunto ou categoria de pessoas. A diferença
essencial entre os impostos e estas contribuições «bilaterais» é que aqueles
visam financiar as despesas públicas em geral, não podendo, em princípio, ser
consignados a certos serviços públicos ou a certas despesas, enquanto que as
segundas, tal como as taxas em sentido estrito, visam financiar certos serviços
públicos e certas despesas públicas (responsáveis pelas prestações públicas de
que as contribuições são contrapartida), aos quais ficam consignadas, não
podendo, portanto, ser desviadas para outros serviços e despesas. A
constitucionalização deste «tertium genus» veio dar guarida a uma figura que,
por falta de reconhecimento constitucional, era anteriormente equiparada pela
doutrina e pela jurisprudência aos impostos, com as inerentes consequências,
sobretudo em termos de criação e disciplina por via legislativa e de reserva
parlamentar. Como resulta do art. 165º-1/i, as taxas e as outras contribuições
de caracter «bilateral» só estão sujeitas a reserva parlamentar quanto ao seu
regime geral, mas não quanto à sua criação individual e quanto ao regime em
concreto, podendo portanto ser criadas por diploma legislativo governamental e
reguladas por via regulamentar, observada a lei-quadro competente” (cfr.
Constituição da República Portuguesa Anotada. Volume /, Coimbra Editora, 4ª ed.
rev., p. 1095; os destaques - negrito e sublinhado - são nossos).
Já Sérgio Vasques parece
subscrever uma tese dualista, remetendo as contribuições devidas pelos
trabalhadores para a categoria das contribuições financeiras a favor das entidades
públicas, considerando que “parece razoavelmente claro que as contribuições a
cargo dos trabalhadores dependentes - essas que a lei designa de quotizações -
representam hoje em dia a contrapartida de prestações de que são presumíveis
beneficiários aqueles que as suportam, constituindo figuras que se encontram a
meio caminho entre as taxas e os impostos”, o que já não valeria em relação às
contribuições devidas pelas entidades empregadoras, pois “[a] presunção de
aproveitamento que julgamos válida quanto aos trabalhadores, parece-nos
insustentável já quando referida às entidades empregadoras, só remotamente se
podendo dizer que estas beneficiam das prestações que se atribuem aos
trabalhadores. Assim, não custa admitir que as contribuições a cargo das entidades
empregadoras - essas que a lei designa de contribuições - representem verdadeiros
e próprios impostos, por não lhes corresponder, «talqualmente os impostos», uma
qualquer contrapartida efectiva ou presumível” (O princípio da equivalência
como critério de igualdade tributária. Almedina, 2008, p. 188 e nota 126).
Antes da revisão
constitucional de 1997, o TC defendeu que as contribuições para a segurança
social devidas pelas entidades empregadoras deveriam ser submetidas ao regime
dos impostos. Veja-se, neste sentido, o acórdão do TC nº 183/96, de cuja
fundamentação se destaca o seguinte:
Independentemente do bem
fundado das razões que em defesa de cada um destes entendimentos têm sido
desenvolvidos (...), há-de dizer-se que as contribuições para a segurança
social que têm como sujeito passivo a entidade patronal - e são essas as únicas
que aqui importa considerar - quer sejam havidas como verdadeiros impostos,
quer sejam consideradas como uma figura contributiva de outra natureza, é
seguro que sempre deverão estar sujeitas aos mesmos requisitos a que aqueles se
acham constitucionalmente obrigados.
Pensamos que esta
jurisprudência não pode hoje manter-se, dado que a revisão constitucional de
1997, ao consagrar a figura das “demais contribuições financeiras a favor das
entidades públicas”, já não permite operar com a anterior dicotomia
taxa/imposto e, assim sendo, já não é possível reconduzir à figura do imposto
todo o tributo que não seja rigorosamente bilateral (conforme esclarecia J. M.
Cardoso da Costa, “pode certamente dizer-se que o Tribunal Constitucional
português não enjeitou esta noção tradicional [de imposto] - centrada sobre a
«estrutura» [unilateral] da figura tributária em causa - e que é dela que em
principio parte para excluir ou incluir no âmbito da reserva as espécies
submetidas a sua apreciação (...) E se, em alguns casos, o Tribunal se furtou a
qualificar explicita e definitiva- mente certas receitas públicas como
«impostos», a verdade é que foi ainda o carácter unilateral e não sinalagmático
de las (e, por conseguinte, a impossibilidade de qualificá-las como «taxas»)
que o levou a subordiná-las ao regime constitucional daqueles” - cfr. o artigo “Enquadramento
constitucional do direito dos impostos em Portugal: a jurisprudência do Tribunal
Constitucional” in Perspectivas Constitucionais. Nos 20 anos da Constituição de
1976, vol. ii, Coimbra Editora, 1997, p. 402).
O próprio TC já se
pronunciou neste sentido, designadamente no seu acórdão nº 404/2016, de cuja
fundamentação podemos extrair o seguinte (os destaques - negrito e sublinhado -
são nossos):
Deve ter-se em conta, por
outro lado, que a contribuição para a segurança social constitui um encargo
enquadrável no tertium genus das “demais contribuições financeiras a favor dos
serviços públicos”, a que passou a fazer-se referência, a par dos impostos e
das taxas, na alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º da Constituição. E, como tal,
não está sujeita aos princípios tributários gerais, e designadamente aos
princípios da unidade e da universalidade do imposto, não sendo para o caso
mobilizáveis as regras do artigo 104.º, n.º 1, da Constituição relativas ao
imposto sobre o rendimento pessoal.
Isso porque é uma receita
consignada, na medida em que se destina a satisfazer, de modo imediato, as
necessidades específicas do subsistema contributivo da segurança social,
distinguindo-se por isso dos impostos, que têm como finalidade imediata e
genérica a obtenção de receitas para o Estado, em vista a uma afetação geral e
indiscriminada à satisfação de encargos públicos. E não possui um caráter de
completa unilateralidade uma vez que os regimes contributivos não deixam de
manter uma relação de proximidade com as prestações que se destinam a financiar
e que a lei caracteriza como uma «relação sinalagmática entre a obrigação legal
de contribuir e o direito às prestações» - artigo 54.º da Lei de Bases da
Segurança Social (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013, n.º
74).
Conforme esclarece Filipe
de Vasconcelos Fernandes, com quem estamos de acordo, “[e]m comum com os
impostos, as contribuições para a Segurança Social têm uma natureza obrigatória
e uma «correspetividade difusa» porquanto o efetivo direito à Segurança Social
deveria ter uma certa independência (embora não total) face às contribuições
pagas. Ao mesmo tempo, aproximar-se-iam das taxas por serem determinadas por um
misto de equivalência e solidariedade social, neste caso manifestada enquanto
solidariedade de grupo. Nesta contenda, mesmo admitindo que as contribuições
para a Segurança Social são meras «quotizações sociais» e, nesse sentido,
imposições parafiscais, seguramente não deixam de constituir um tributo e,
nessa medida, um tributo com a natureza de contribuição financeira. Assim
sucede, recapitulando o que referimos quanto aos elementos estruturantes das
contribuições financeiras, na medida em que a constituição do seu facto
tributário depende da existência de uma posição pública ativa, vertida num
conjunto de prestações que, pese embora difusas e em muitos casos condicionais
à verificação de certos eventos futuros e incertos, se projetam sobre um
universo tendencialmente homogéneo de interesses. E, não obstante a existência
de um dever do Estado relativamente à organização, coordenação e subsidiação de
um sistema de Segurança Social unificado e descentralizado, certo é que a
condição relevante no plano jurídico-tributário é a presença de um grupo
homogéneo a cujos membros pode ser imputada, ainda que a título presumido, o
aproveitamento de um conjunto de prestações públicas diretamente associadas a
essa precisa condição. Se, em termos teóricos, não é possível aos respetivos
sujeitos passivos desonerarem-se do respetivo pagamento pela circunstância de
nunca terem usufruído de qualquer prestação pública de caráter social ou
previdencial, seguramente tal já será possível caso integrem outro grupo
homogéneo de interesses e ao qual se associe um regime contributivo próprio,
tal como sucede, ao nível do regime contributivo dos trabalhadores
independentes, com os casos «dos advogados e solicitadores que, em função do
exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no
âmbito pessoal da respetiva Caixa». (...) continuamos a entender que o fio
condutor dos regimes contributivos é o conjunto de prestações públicas
abstratamente dirigidas ao universo dos membros de um grupo homogéneo de
interesses, neste caso o dos obrigados ao respetivo pagamento e que, em última
instância, se presumem legitimamente como os beneficiários, presentes ou
futuros, de todo um feixe de prestações de natureza social. Poder-se-á dizer,
para os devidos efeitos, que a existência de um fim público de proteção social
- que inclusive conta com inscrição constitucional - não descaracteriza este
tipo de tributos como contribuições financeiras, antes permite concluir que o
grupo homogéneo de interesses sobre o qual se projeta tem uma dimensão mais
alargada quando comparado com outros grupos cujos respetivos membros se
encontrem sujeitos a contribuições financeiras” (cfr. As contribuições
financeiras no sistema fiscal português - uma introdução, Gestlegal, 2020, pp.
134 a 136).
Em suma: aderindo às
posições supra expostas de J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira e de Filipe de
Vasconcelos Fernandes, entendemos que as contribuições para a Segurança Social,
quer na parte em que incidem sobre os empregadores, quer na parte em que
incidem sobre os trabalhadores, devem ser qualificadas, para efeitos de reserva
de competência legislativa, como contribuições financeiras, não estando,
consequentemente, abrangidas pelo princípio de legalidade fiscal e submetidas à
reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, motivo
pelo qual a norma do art.º 100º do CIRE, quando interpretada no sentido de que
a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das
dívidas contributivas imputáveis ao responsável subsidiário, não enferma de
inconstitucionalidade orgânica.
A tudo quanto se disse,
acrescentaremos ainda o seguinte argumento a favor da qualificação das
contribuições para a Segurança Social como contribuição financeira a favor de
entidade pública: um entendimento que reconduza as contribuições para a
Segurança Social à figura tributária do ”imposto” conduziria, necessariamente,
à inconstitucionalidade de tais contribuições por violação dos princípios
gerais nesta matéria consagrados no art.º 104º da CRP. É que se as
contribuições para a Segurança Social forem consideradas impostos, então, na
parte em que incidem sobre os trabalhadores, estaremos em presença de um
imposto sobre o rendimento (sobre os salários, no caso dos trabalhadores por
conta de outrem, ou sobre os rendimentos empresariais, no caso dos
trabalhadores independentes), imposto esse que não é único nem progressivo,
sendo, portanto, incompatível com o art.º 104º, nº 1, da CRP. Já sob a
perspectiva das empresas empregadoras, estaríamos em presença de um imposto que
incide sobre um factor de produção (o trabalho), e não sobre o rendimento real,
o que seria incompatível com o art.º 104º, nº 2, da CRP.
Assim, parafraseando o
acórdão do TC nº 539/2015, diremos que às “contribuições financeiras a favor
das entidades públicas”, entre as quais se incluem as contribuições para a
Segurança Social, não se pode dar o mesmo tratamento que, em matéria de
reserva parlamentar, se dá aos impostos, pelo que nada obsta, do ponto de vista
constitucional, a que os “elementos essenciais” destas contribuições (in casu,
a prescrição, enquanto garantia dos contribuintes destas contribuições) sejam
definidos por Decreto-Lei não autorizado.
Em face do exposto
entendemos, consequentemente, que a anterior jurisprudência do STA acerca desta
matéria, de que é exemplo o acórdão citado, continua a ter plena aplicação no
caso das contribuições para a Segurança Social.
Vejamos agora as
consequências deste entendimento.
Dissemos já que, na
ausência de causas de interrupção ou de suspensão, a prescrição teria ocorrido
nas seguintes datas: 20-12-2018, 20-01-2019 e 20-02-2019.
A estas datas há agora
que acrescer o período de suspensão do prazo de prescrição por virtude da
pendência do processo de insolvência entre 23-09-2014 e 23-11-2021 (cfr. factos
provados F) e G), num total de 2618 dias, pelo que resulta manifesto que a
dívida não estava prescrita à data da citação, nem tão- pouco na presente data.
Termos em que julgo este
fundamento da oposição improcedente.
*
Da culpa
O oponente alega que “a
situação de incumprimento da devedora originária não se deve a um comportamento
doloso, nem tão pouco omissivo ou negligente do revertido, mas sim duma
panóplia de fatores externos à sociedade e que abalaram a estrutura, nomeadamente
com a quebra abrupta do mercado em que aquela se inseria, razão pela qual
igualmente não se encontra preenchido o pressuposto legal da culpa do oponente
para que se pudesse fazer operar a reversão”.
Vejamos, antes de tudo, o
regime legal aplicável.
Tal como resulta do teor
do despacho que determinou a reversão do PEF nº 1302201400193119 e apenso, está
em causa uma reversão realizada ao abrigo do disposto no art.º 24º, nº 1, al.
b), da LGT, ou seja, está em causa uma situação de efectivação da
responsabilidade tributária subsidiária de administradores, directores ou
gerentes de pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados (cfr. facto
provado D)).
Ora, art.º 24º, nº 1, da
LGT estabelece uma diferença de regime consoante estejamos no âmbito da alínea
a) ou b) do preceito.
Assim, quando estiverem
em causa “dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha
verificado no período de exercício do seu cargo” (art.º 24º, nº 1, al. a),
primeira parte) ou “cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado
depois deste” (art.º 24º, nº 1, al. a), segunda parte), a reversão só poderá
operar caso fique demonstrado que foi por culpa do gerente “ que o património
da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para
a sua satisfação”.
Já a alínea b) do mesmo
preceito refere-se às situações em que o “prazo legal de pagamento ou entrega
tenha terminado no período do exercício do seu cargo”, cabendo então ao
responsável subsidiário provar que “não lhe foi imputável a falta de pagamento”.
Resulta do exposto que,
nos casos do art.º 24º, nº 1, al. b), da LGT, a lei consagra uma presunção de
culpa do gerente na falta de pagamento, o que dispensa a administração
tributária da prova dessa culpa, pois “quem tem a seu favor a presunção legal
escusa de provar o facto a que ela conduz” (art.º 350º, nº 1, do Código Civil
[CC]).
A razão de ser da solução
legal é de fácil compreensão. Conforme explica Sérgio Vasques, “[a]
responsabilização do gestor nestes casos compreende-se facilmente, estando a
sua razão de ser em evitar que, chegado o momento decisivo de pagar o imposto,
o gestor em dificuldades opte por sacrificar os interesses do [E]stado aos
interesses dos credores privados. O que está em causa não é uma qualquer
pretensão de privilégio do [E]stado no confronto com os credores privados mas a
mera constatação, tantas vezes confirmada pela prática, de que enfrentando
dificuldades os gestores de empresas preferem muitas vezes falhar nos
pagamentos ao [E]stado a falhar noutros pagamentos, desde logo porque à falta
de pagamento aos fornecedores pode seguir-se a interrupção dos fornecimentos e
à falta de pagamento aos trabalhadores pode seguir-se o protesto” (cfr. Manual
de Direito Fiscal, Almedina, 2011, p. 351).
Em situações deste tipo -
i.e., quando estão em causa “dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento
ou entrega tenha terminado no período do exercido do seu cargo” - os oponentes
deverão demonstrar que a falta de pagamento das dívidas tributárias vencidas
durante a sua gerência não lhes pode ser imputada porque a SDO não dispunha de
bens suficientes e essa inexistência ou insuficiência patrimonial não é da sua
responsabilidade, presumindo a lei que o gerente não actuou com a diligência de
um bonus pater familiae, observando as disposições legais aplicáveis aos
gerentes (em especial o art.º 64º do Código das Sociedades Comerciais [CSC],
que impõe aos gerentes das sociedades a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade,
de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no
Interesse da sociedade e dos sócios, ponderando os interesses de outros
sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus
trabalhadores, clientes e credores - cfr. o acórdão STA de 11-07-2012, processo
0824/11).
Incumbe assim aos
oponentes alegarem, de forma concreta e circunstanciada, que o pagamento não
foi efectuado no termo do prazo para pagamento voluntário porque 1) nessa data
a SDO não dispunha de património suficiente e que 2) essa insuficiência
patrimonial não lhes é imputável porque 3) actuaram de forma diligente tendo em
vista garantir que a SDO podia cumprir atempadamente as suas obrigações
tributárias.
Quer isto dizer que os
oponentes não podem deixar de alegar factos concretos de onde se possa inferir
que a insuficiência patrimonial da SDO se deveu a circunstâncias que lhes são
alheias e que não lhes podem ser imputadas, nomeadamente porque procuraram
garantir que a SDO dispusesse de património suficiente para a satisfação das
suas dívidas.
Assim, a invocação de razões
conjunturais de mercado, o apuramento de contínuos resultados negativos ou a
concorrência não tem vindo a ser acolhida pela jurisprudência dos nossos
Tribunais Superiores como suficiente para afastar a culpa do gerente, na
ausência de prova de medidas concretas para tentar inverter a situação
deficitária da sociedade.
Veja-se, neste sentido, a
título de exemplo, o acórdão do TCAN de 25-01-2018, prolatado no processo nº
03493/10.4BEPRT, em cujo sumário se consignou, para além do mais, o seguinte
(sublinhado nosso):
X - Nos termos do artigo
24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, existe uma presunção legal de culpa, recaindo
sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a
falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária.
XI - Estas presunções
legais de culpa só podem ser ilididas com a prova do contrário, isto é, a prova
das iniciativas empreendidas para evitar, ou minimizar, o impacto negativo de
factos adversos externos no desenvolvimento da actividade social.
XII - Operada a reversão
nos termos do artigo 24.º, n.º i, alínea b) da LGT, desacompanhada da ilisão da
presunção da culpa por parte do oponente, pela insuficiência do património da
sociedade para satisfazer as dívidas fiscais da devedora originária, o
revertido apresenta-se como parte legítima na execução.
Ou ainda o acórdão do
Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 15-04-2021 (processo nº 820/11.0BESNT),
de cujo sumário se extai o seguinte: “Também a concorrência, sem mais, não pode
ser argumento válido e atendível para afastar a culpa pelo não pagamento, sendo
algo transversal a todos os ramos de actividade”.
É que, tal como se
escreveu no acórdão do TCAN de 28-04-2016, proferido no processo nº
01504/12.8BEBRG, “o cumprimento do ónus probatório que lhe incumbe nos termos
daquele preceito, passa por explicar consistentemente ao tribunal que tal
situação não era evitável por um gestor criterioso e prudente, e demonstrar que
actuou no sentido da protecção dos credores sociais, nomeadamente diligenciando
peia cobrança dos créditos da empresa e que os provisionou, fazendo reflectir o
risco de incobrabilidade no relato financeiro da sociedade”.
Por conseguinte, “não
logra afastar a sua culpa na situação de insuficiência patrimonial da devedora
originária o gerente/oponente que (...) [não esclarece] (...) que actos
praticou em concreto para invertera trajectória de descalabro financeiro a que
a empresa chegou” (acórdão do TCAN de 07-07-2016, processo nº 00275/07 4BEBRG).
Sobre esta matéria, o
sumário do acórdão do TCAN de 02-03-2017 (processo nº 00219/11.9BEPRT) é
bastante esclarecedor (sublinhados nossos):
3. Para ilidir a presunção
legal de culpa, deverá o oponente alegar os factos relevantes demonstrativos
das iniciativas que um gestor diligente sempre empreenderia em circunstâncias
adversas de modo a evitar, ou minimizar, o impacto negativo de eventuais
factores externos no desenvolvimento da actividade social.
4. No caso especial do
IVA - bem como nos impostos retidos na fonte a falta de pagamento dos tributos
tem particular gravidade na medida em que se trata de impostos que resultam de
um fluxo monetário na empresa que ao não serem entregues nos cofres do Estado,
são «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» alheios
à sua finalidade.
5. Quanto mais
censurável é o comportamento indiciado, mais esforço se exige na demonstração
de factos positivos bastantes que contrariem a censurabilidade indiciada, sob
pena de não conseguir afastar a presunção de culpa que a lei lhe atribui.
6. A prova dos factos
tendentes a demonstrar a falta de culpa não pode assentar numa generalização
vaga e sem delimitação concreta, quer no tempo quer nos actos empreendidos,
precisamente porque as dívidas também foram incumpridas num período concreto e
num montante determinado, pelo que a tentativa de afastar a culpa com um ou
vários conceitos genéricos e imprecisos (“crise do sector”, “dificuldades
financeiras”, “tudo fez para...” “empenhou-se de alma e coração...” etc.)
denota uma ligeireza probatória injustificada, que não pode deixar de ser
votada ao fracasso.
Pois bem, no caso
concreto dos autos, o oponente limitou-se a invocar vagos e imprecisos “fatores
externos à sociedade e que abalaram a estrutura, nomeadamente com a quebra
abrupta do mercado em que aquela se inseria”, o que, como se viu, não é
suficiente para afastar a presunção legal de culpa.
Efectivamente, trata-se
de alegação que, como se viu, não tem vindo a ser acolhida pela jurisprudência
dos nossos Tribunais Superiores, dado que, por um lado, o oponente apenas
alegou dificuldades resultantes da conjuntura e da concorrência e, por outro,
não concretizou, de forma objectiva e circunstanciada, as concretas medidas que
empreendeu tendo em vista garantir que o pagamento das contribuições e
quotizações era efectuado no termo do respectivo prazo, fazendo-se ainda aqui
notar que, relativamente às quotizações, a sua não entrega é especialmente
censurável porque se trata de quantias descontadas nas remunerações dos
trabalhadores (cfr. art.º 42º, nº 2, do CRCSPSS: “as entidades contribuintes
descontam nas remunerações dos trabalhadores ao seu serviço o valor das
quotizações por estes devidas e remetem-no, juntamente com o da sua própria
contribuição, à instituição de segurança social competente”).
Importa ainda, neste
seguimento, esclarecer que o requisito “culpa” tem de ser aferido por referência
à data limite de pagamento voluntário. É o que resulta do disposto na al. b) do
nº 1 do art.º 24º da LGT, disposição na qual se faz referência ao terminus do “prazo
legal de pagamento ou entrega”.
Ora, o oponente nem
sequer alegou que no termo do prazo para pagamento voluntário (recorde-se: o
dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem
respeito) a SDO não dispunha de meios para efectuar tal pagamento, o que seria,
só por si, o bastante para determinar a improcedência deste fundamento da
oposição, porquanto, como já dissemos, incumbe ao oponente alegar (e provar)
que o pagamento não foi efectuado no termo do prazo porque a SDO não dispunha
de meios para o fazer. Veja-se, neste sentido, apenas a título de exemplo, o
acórdão do TCAN de 07-12-2021, processo nº 01601/11.7BE- BRG, de cuja
fundamentação se destaca o seguinte (sublinhados e negrito nossos):
Para afastar a
responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento
terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora
originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios
financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável. (...)
Não só da prova, mas
essencialmente da própria alegação do Recorrente, resulta que este terá optado
por dar prioridade ao pagamento aos trabalhadores, em detrimento da Segurança
Social. Isto poderá explicar por que não terá tido, então, disponibilidade
financeira para pagar os referidos tributos.
O Recorrente deve ficar
ciente que, se pretendia ilidira presunção de culpa que sobre si impendia, não
podia ficar-se por generalidades relativas ao contexto económico-financeiro
(falta de encomendas, fraco volume de negócios) e a motivos exógenos
(designadamente, incumprimento dos clientes/créditos incobráveis), tinha que
demonstrar que não teve fundos para fazer face às suas obrigações fiscais e que
a Inexistência/insuficiência de tal liquidez não lhe era imputável.
Queremos com isto significar que, se orientou verbas para outros fins, como
parece tê-lo realizado, em vez de assegurar os seus compromissos fiscais,
jamais conseguirá provar a sua falta de culpa como gestor.
Em face do exposto, não
tendo o oponente alegado, por um lado, que no termo do prazo para pagamento
voluntário a SDO não dispunha de fundos suficientes para efectuar tal pagamento
e, por outro, não tendo alegado as medidas concretas que empreendeu por forma a
garantir que a SDO cumprisse com as suas obrigações para com a Segurança
Social, nomeadamente a obrigação principal de pagamento, conclui-se que a
matéria alegada pelo oponente não é apta a ilidir a presunção de culpa
consagrada no art.º 24º, nº 1, al. b), da LGT, o que determina a improcedência
deste fundamento da oposição.
Da fundamentação
O oponente alega que o
despacho de reversão não está suficientemente fundamentado porque do mesmo não
consta a “referência integral a todas as provas obtidas” e “tampouco esclarece
a razão que aponta para a reversão que opera in casu, alegadamente ao abrigo da
alínea b) do n. º 1 do artigo 24. º da LGT”, motivo pelo qual “não tem
capacidade de estruturara sua defesa, dada a ambiguidade do despacho” (cfr., em
especial, os art.ºs 8º, 16º e 18º da p.i.).
Vejamos.
O nº 1 do art.º 77º da
LGT estipula que “a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de
sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a
fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos
de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o
relatório de fiscalização tributária”.
No contexto específico da
reversão da execução fiscal, o nº 4 do art.º 23º da LGT prescreve o seguinte: “A
reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, è precedida (...) da
declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação”.
É assim incontroverso que
o despacho de reversão deve ser fundamentado.
Importa, todavia, não
perder de vista que o dever de fundamentação é fluido e de dimensão relativa,
devendo o seu cumprimento ser aferido em função do concreto tipo de acto e
assumindo um carácter instrumental em relação à realização do direito em causa
e, por isso, a sua suficiência deve ser aferida pelo comprometimento da
possibilidade de adequada reacção judicial ou graciosa por parte do
destinatário do acto, reservando-se a anulação apenas para os casos em que a
insuficiência da fundamentação seja de tal forma grave que a um normal
destinatário do acto lhe seja difícil ou impossível esgrimir as directas e
imediatas razões de facto e/ou de direito que no seu entender conduzem à
respectiva ilegalidade. Assim, segundo entendimento jurisprudencial pacífico,
um acto está suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o
percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao
Interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a
sua prática (cfr., por todos, o acórdão do STA de 17-10-2012, proferido no
âmbito do processo nº 0383/12).
Importa, do mesmo modo,
não perder de vista que o despacho de reversão foi precedido de uma notificação
para exercício do direito de audição, pelo que o acto subsequente do
procedimento também não pode, em termos de fundamentação, deixar de levar em
consideração esta comunicação anterior.
Sendo pressupostos da
responsabilidade subsidiária a inexistência ou fundada insuficiência dos bens
penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores
(art.0 23º, nº 2 da LGT e art.º 153º, nº 2 do CPPT), e bem assim o exercício
efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo
da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou da respectiva entrega
(art.º 24º, nº 1, da LGT), então o despacho de reversão deve, em termos de
fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a
Imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido e, ainda, incluir a
declaração daqueles pressupostos e referir a extensão temporal da
responsabilidade subsidiária.
Tal como se refere no
sumário do acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 16‑10-2013,
proferido no processo nº 0458/13, “a fundamentação formal do despacho de
reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão
temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (nº 4 do
art. 23º da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos
nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções
do gerente revertido”.
Ou seja, não é de exigir
que constem do despacho de reversão referências às provas obtidas ou aos factos
concretos com base nos quais o órgão da execução fiscal (OEF) fundamenta a
alegação relativa ao exercício efectivo das funções de gerente revertido e a
insuficiência de bens da devedora originária, tal como decidiu, entre outros, o
TCAS, no seu acórdão de 25-05-2017, proferido no processo nº 192/10.OBE- ALM,
em cujo sumário se pode ler o seguinte: “deve concluir-se que o despacho de
reversão está formalmente fundamentado se dele constam a alegação dos referidos
pressupostos e a extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a
ser efectivada (artigo 23.º n.º 4, da LGT), não sendo, ainda, de exigir que do
mesmo constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a referida alegação”.
Na situação em apreço
verifica-se que a notificação para audição prévia informou o oponente das disposições
legais aplicáveis, de que “não são conhecidos bens móveis ou imóveis registados
em nome do executado que sejam suficientes para o pagamento da dívida exequenda
e acrescida', de que “JOSE PINHEIRO CARVALHO, N/SS10295628664, N/F126758581 é
responsável subsidiário, tendo desenvolvido atividade de gerente na empresa
executada desde 10-2009” e ainda da natureza da divida, conforme tabela infra:
(…)
Tendo sido exercido o
direito de audição, no âmbito do qual o oponente apenas questionou a “fundada
insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis
solidários” (cfr. facto provado C)), foi então proferido, em 30-10-2019, o
despacho de reversão ora controvertido, o qual menciona a natureza da divida
exequenda e os períodos em causa (“a dívida refere-se a períodos em dívida de
11/2013 a 01/2014, entre contribuições, cotizações e juros”), identifica o
oponente como gerente da sociedade originariamente devedora nos períodos
relevantes (“gerente desde 2009-10-12, abrangendo o período em divida” e “considerado
gerente e responsável pela dívida respeitante aos períodos da sua gerência”) e
refere a insuficiência dos bens penhoráveis da referida sociedade (“não foram
encontrados bens imóveis suscetíveis de penhora em nome da devedora principal”,
“o devedor principal teve penhoras bancárias/IVA das quais não resultou
arrecadação suficiente para pagar a divida” e “a sociedade foi declarada
insolvente em 29-9-2014 (proc. “1885/14.9TBSTS”), indicando ainda as normas
aplicáveis, nomeadamente os art.ºs 23º, nº 2 e 24º, nº 1, al. b), ambos da LGT.
Acresce que, tendo a
decisão de reversão sido fundamentada na al. b) do nº 1 do art.º 24º da LGT,
não competia ao OEF apontar em que medida se verificou a culpa do oponente na
frustração dos créditos que deram origem à execução fiscal, como do próprio
articulado legal se extrai.
Perante o descrito,
qualquer destinatário dotado de uma mediana capacidade de apreensão e
regularmente atento teria ficado em condições de compreender o iter
cognoscitivo e valorativo que levou o OEF a decidir-se pela reversão da
execução, pelo que se entende que, in casu, o acto está suficientemente
fundamentado, na medida em que a possibilidade de adequada reacção judicial não
ficou minimamente comprometida.
Em suma: se é certo que a
fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos
pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade, não se
impondo que dele conste uma descrição integral das provas obtidas, sob pena de
se subverter o carácter sucinto que deve nortear a fundamentação de qualquer
acto, afigura-se, por isso, que a fundamentação resulta suficiente no caso em
apreço, cumprindo o previsto no art.º 77º da LGT.
Termos em que se conclui
pela improcedência deste fundamento da oposição.»
Notificado
da referida sentença, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, mediante requerimento onde pode ler-se o seguinte:
«Por douta Sentença
proferida no presente dia 03 de fevereiro de 2025 e exarada a fls. 250 e ss (do
SITAF), dos autos à margem identificados, o/a Mmo/a Juiz, nos termos e com os
fundamentos de facto e de direito daquela constantes, tendo consignado:
“Não se desconhece a
jurisprudência constitucional que se pronunciou pela inconstitucionalidade da
norma do art.º 100º do CIRE, quando interpretada no sentido de que a declaração
de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas fiscais
imputáveis ao responsável subsidiário.
Sucede, no entanto, que
tal jurisprudência, tanto quanto nos é possível apurar pela consulta às
decisões publicadas no sítio do Tribunal Constitucional (TC), nunca apreciou
tal questão especificamente a propósito das contribuições para a Segurança
Social.
…/…
No que diz respeito ao
princípio de legalidade fiscal e ao âmbito da reserva relativa da Assembleia da
República, o TC tem decidido que em matéria de “taxas e demais contribuições
financeiras a favor das entidades públicas” (artº 165º, nº 1, al. i), segunda
parte, da CRP), a reserva apenas se estende à aprovação de um regime geral,
deixando de fora todas as demais matérias.
…/…
Em suma: aderindo às
posições supra expostas de J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira e de Filipe de
Vasconcelos Fernandes, entendemos que as contribuições para a Segurança Social,
quer na parte em que incidem sobre os empregadores, quer na parte em que
incidem sobre os trabalhadores, devem ser qualificadas, para efeitos de reserva
de competência legislativa, como contribuições financeiras, não estando,
consequentemente, abrangidas pelo princípio de legalidade fiscal e submetidas à
reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, motivo
pelo qual a norma do art.º 100º do CIRE, quando interpretada no sentido de que
a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das
dívidas contributivas imputáveis ao responsável subsidiário, não enferma de
inconstitucionalidade orgânica.
Em face do exposto
entendemos, consequentemente, que a anterior jurisprudência do STA acerca desta
matéria, de que é exemplo o acórdão citado, continua a ter plena aplicação no
caso das contribuições para a Segurança Social.
considerando as
consequências deste entendimento, mais consignou:
Dissemos já que, na
ausência de causas de interrupção ou de suspensão, a prescrição teria ocorrido
nas seguintes datas: 20-12-2018, 20-01-2019 e 20-02-2019.
A estas datas há agora
que acrescer o período de suspensão do prazo de prescrição por virtude da
pendência do processo de insolvência entre 23-09-2014 e 23-11-2021 (cfr. factos
provados F) e G)), num total de 2618 dias, pelo que resulta manifesto que a
dívida não estava prescrita à data citação, nem tão pouco na presente data.
Termos em que julgo este
fundamento da oposição improcedente.
aplicando, portanto, a citada
norma do art.º 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,
aprovado pelo Decreto-Lei n. º 53/2004, de 18 de março, na referida
interpretação que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo
prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no
âmbito do processo tributário, já anteriormente julgada inconstitucional pelo
Tribunal Constitucional/TC, com força obrigatória geral, por violação do artigo
165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, no ACÓRDÃO
557/2018, de 23 de outubro de 2018 (Processo n.º 418/18).
Tendo sido, nos termos
supra expostos, aplicada a norma em referência, na referida interpretação já
anteriormente julgada inconstitucional pelo TC, vem o MP, nos termos das
disposições conjugadas dos artº.s 280º, nº.s 1, al. a) e 3, da CRP, 70º, nº. 1,
al. g), 71º, nº. 1, 72º, nº.s 1, al. a) e 3, 75º, nº. 1, 75ºA, nº. 3 e 78º, nº.
4, da Lei 28/82, de 15 de novembro - Organização, funcionamento e processo do
Tribunal Constitucional -, ao abrigo da citada al. f), do nº 1, do respetivo
artº. 70º, interpor recurso, obrigatório, para o Tribunal Constitucional,
- a subir nos próprios
autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no citado artº. 78º, nº.
4, da Lei em referência -, requerendo a apreciação da constitucionalidade da
aplicação da norma do art.º 100º do CIRE, na interpretação que a declaração de
insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas fiscais
imputáveis ao responsável subsidiário, no caso de contribuições para a
Segurança Social.
Tendo legitimidade para o
efeito - citado artº. 72º, nº. 1, al. a), da Lei 28/82, de 15 de novembro -,
requer a V./s Excia/s, se digne/m admitir o presente recurso.»
O recurso interposto para
o Tribunal Constitucional foi admitido em 06-02-2025, pelo Tribunal a quo,
decisão que, porém, não vincula o Tribunal Constitucional – cfr. artigo
76.º, n.º 3 da LTC.
Em 19-03-2025, foi proferido pelo Relator despacho de
notificação para alegações, aí se consignando que a referência à alínea f)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC constante da página 3 do requerimento de
interposição de recurso consubstanciava manifesto lapso de escrita, em face do
teor global do requerimento de recurso, entendimento corroborado pela
circunstância de o Recorrente ter expressamente invocado, nas linhas
imediatamente antecedentes, a alínea g) do mesmo preceito. Mais se
advertiu o Recorrente para a possibilidade de não conhecimento do objeto do
recurso, quer em razão da eventual inexistência de identidade entre a norma
aplicada na decisão recorrida e aquela que foi objeto do Acórdão n.º 557/2018,
para efeitos da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quer por eventual
falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso ao abrigo
da alínea b) do mesmo preceito, designadamente o previsto no artigo
72.º, n.º 2, da LTC (alertando-se também o Recorrente para que tal notificação
não faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso e ao conhecimento do
respetivo objeto).
O Recorrente, nas suas
alegações, formulou as seguintes conclusões:
«IV. Conclusões
1.
Importará, a título de
enquadramento preambular da questão de constitucionalidade suscitada no
processo, realçar que a mesma é submetida pelo Ministério Público à apreciação
deste Tribunal Constitucional em processo de fiscalização concreta, ao abrigo
do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de novembro
(LTC), sendo suscitada num processo de Oposição à Execução, que corre termos no
Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel.
2.
Foi feita ao abrigo dos
artigos 280º nº 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), e dos artigos
70º nº 1 al. g), 72º nº 1 al. a) e 3 e 75º nº 1 e 75º-A, nº 1 da Lei nº 28/82
de 15, de Novembro (LTC), recurso ordinário obrigatório de fiscalização
concreta da constitucionalidade, do teor da sentença proferida a 3 de Fevereiro
de 2025, no âmbito do processo nº 2426/20.4BEPRT, que determinou “Assim,
parafraseando o acórdão do TC nº 539/2015, diremos que às “contribuições
financeiras a favor de entidades públicas”, entre as quais se incluem as
contribuições para a Segurança Social, não se pode dar o mesmo tratamento que,
em matéria de reserva parlamentar, se dá aos impostos, pelo que nada obsta, do
ponto de vista constitucional, a que os “elementos essenciais” destas
contribuições (in casu, a prescrição, enquanto garantia dos contribuintes
destas contribuições) sejam definidos por Decreto-Lei não autorizado. (..)”, e,
consequentemente, não aplicou a jurisprudência do Tribunal Constitucional que
declarara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do
artigo 100º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (..)
interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende
o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário
no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, nº 1, alínea
i), da Constituição da República Portuguesa.”
3.
Em cumprimento do
disposto no artigo 75º-A nº 3 da LTC, invocou-se o Acórdão do Tribunal
Constitucional nº 557/2018 proferido em 23 de Outubro, no processo nº 418/2018,
no qual foi decidido declarar “a inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, da norma do artigo 100º do Código de Insolvência e Recuperação de
Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de março, interpretada no
sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo
prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário no
âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, nº 1, alínea i),
da Constituição da República Portuguesa”
4.
Concluiu-se, pois, que o
Senhor Juiz recorrido aplicou o artigo 100º do CIRE seguindo interpretação
julgada inconstitucional pelo citado acórdão do Tribunal Constitucional.
5.
Complementarmente, o
Ministério Público requer ainda a apreciação da constitucionalidade da
aplicação da norma do art.º 100º do CIRE, na interpretação que a declaração de
insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas fiscais
imputáveis ao responsável subsidiário, no caso de contribuições para a
Segurança Social.(..).”
6.
Já neste Tribunal
Constitucional, o Senhor Juiz Conselheiro relator proferiu despacho
determinando a notificação para apresentação de alegações, nos termos e para os
efeitos previstos no artigo 79.º, nºs 1 e 2, da LTC.
7.
Alertou, todavia, naquele
mesmo despacho, do seguinte “(..) O presente recurso de constitucionalidade vem
interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC, e foi como tal
admitido pelo Tribunal a quo (..) Todavia, ainda que numa análise perfunctória,
é duvidoso que haja identidade, nos estritos termos que a jurisprudência
constitucional exige como pressuposto do recurso ao abrigo da alínea g) do nº 1
do artigo 70º da LTC, entre a norma aplicada na decisão recorrida e aquela que
foi objeto do Acórdão nº 557/2018, do Tribunal Constitucional, que o
requerimento de recurso invoca e que a decisão recorrida já questionara
(concluindo pela não identidade da norma cuja inconstitucionalidade fora ali
declarada com força obrigatória geral e aplicada na decisão recorrida).
(..) A confirmar-se,
adiante, um tal juízo de não coincidência normativa, inviabilizando a
apreciação do recurso ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC,
duvidoso é também que se encontrem preenchidos os pressupostos para o respetivo
conhecimento ao abrigo da alínea b) do mesmo preceito (v.g., o da suscitação da
questão de constitucionalidade, atempada e adequadamente, para efeitos do
disposto no artigo 72º, nº 2 da LTC, de acordo com os elementos disponíveis no
processo).
(..) Antecipando a
discussão que a esse respeito possa gerar-se no Pleno da Secção, adverte-se o
Recorrente para a importância de se pronunciar, nas suas alegações, acerca do
que antecede.
a)
8.
Coloca-se, desde logo e
em primeiro lugar, a apreciação da verificação dos pressupostos de que depende
o conhecimento do recurso (artigo 70º, nº 1, alínea g), da LTC), atento o
objeto material que lhe foi conferido pelo recorrente no requerimento de
interposição de recurso.
9.
Antes de nos debruçarmos
sobre aqueles requisitos, anota-se que, em abstrato, uma outra questão se poderia
colocar sobre ser possível fundamentar o recurso no caso concreto, na alínea g)
do nº 1, do artigo 70º, da LTC, uma vez que o Acórdão fundamento não só
declarou a inconstitucionalidade da norma do artigo 100º, do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº
53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de
insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias
imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por
violação do artigo 165º, nº 1, alínea i), da Constituição da República
Portuguesa, mas fê-lo com força obrigatória geral, nos termos do artigo 282º da
CRP.
10.
Na verdade, tem sido
controversa a questão de aplicabilidade do artigo 280º, nº 5 da CRP (“Cabe
ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério
Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada
inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional”), e,
consequentemente do artigo 70º, nº 1, alínea g) da LTC (“Cabe recurso para o
Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: g) Que apliquem
norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal
Constitucional”) “(..) aos casos em que um tribunal, no julgamento de
inconstitucionalidade, desrespeite a decisão vinculativa anteriormente
proferida sobre a mesma questão de inconstitucionalidade, seja no mesmo
processo de fiscalização concreta, seja em fiscalização abstrata sucessiva,
pelo Tribunal Constitucional. Tudo está então em saber se o próprio Tribunal
Constitucional, apesar de já ter proferido decisão definitiva sobre a questão
de inconstitucionalidade, pode conhecer de recursos para si interpostos cujo
objeto incide sobre o modo como o tribunal a quo acatou uma tal decisão
vinculativa. (..).
A jurisprudência
constitucional prevalecente, apoiada por uma parte significativa da doutrina,
considera admissível o recurso neste tipo de situações. Nesta perspetiva, o
caminho mais consentâneo com a garantia da Constituição e a defesa da
autoridade do Tribunal Constitucional consiste em admitir recurso – um recurso
atípico ou, se se preferir, uma figura processual distinta – para o Tribunal
Constitucional, não para que este vá reapreciar a questão, mas para que
verifique se a sua decisão anterior foi respeitada (..).” – sublinhado nosso.
11.
Algumas vozes
minoritárias defendem, em contrapartida (..) que, atendendo a que não há base
constitucional para que o Tribunal Constitucional possa intervir como instância
de supervisão da execução das suas decisões (..), deve recusar a aplicação,
ainda que por analogia, do disposto no nº 5, do artigo 280º aos casos agora em
apreciação. Por um lado, não se pode obliterar que a concreta questão de
constitucionalidade em causa já foi objeto de decisão transitada em julgado e,
assim sendo, um eventual recurso para o Tribunal Constitucional só poderia ser
concebido como recurso por violação de caso julgado, com o alcance de visar a
revogação da decisão recorrida por virtude da ofensa de res judicata. Ora, em
rigor, um tal recurso não está previsto nem na Constituição nem na lei (Miguel
Galvão Teles, A competência, págs. 115 e segs., em especial, pág. 119). Por
outro lado, embora a violação de caso julgado sobre questão de
inconstitucionalidade se traduza em ofensa da Constituição, um eventual recurso
para o Tribunal Constitucional traduzir-se-ia afinal num recurso por
inconstitucionalidade de decisão jurisdicional (e não, como a Constituição
impõe, num recuso por inconstitucionalidade de norma aplicada, uma vez que
sobre esta questão já recaiu a decisão vinculativa anterior do Tribunal
Constitucional). A solução, quando o que está em causa é o controlo da
constitucionalidade de uma decisão jurisdicional, deve, por conseguinte, ser
resolvida nos quadros próprios das diferentes ordens jurisdicionais. (..).”
12.
Esta questão não é
recente, Carlos Lopes do Rego, salientava, que “(..) a jurisprudência
constitucional vem entendendo ser admissível o recurso previsto na alínea g)
quando o tribunal “a quo” – neste caso, por evidente erro de julgamento da
matéria de direito – tenha feito aplicação, ao dirimir determinado caso
concreto, de norma ou interpretação normativa já anteriormente declarada
inconstitucional com força obrigatória geral (cfr. vg., Acórdãos nºs 214/90 e
518/98).”
13.
E, prosseguia, aquele
Autor, “(..) Por conseguinte, quando se verifique uma situação de possível não
acatamento de uma declaração de inconstitucionalidade – emitida pelo Tribunal
Constitucional, com força obrigatória geral – por um qualquer tribunal, da
decisão cabe recurso para o Tribunal Constitucional fundando nesta alínea g) –
sendo a este Tribunal que compete – após interpretar, precisar e fixar o sentido
de tal declaração de inconstitucionalidade, esclarecendo, nomeadamente,
aspectos que nela não haviam sido solucionados de forma expressa – decidir se
houve ou não o desrespeito, invocado pelo recorrente (..).” - sublinhado
nosso.
14.
No mesmo sentido, o
Acórdão 518/98, do TC, no qual se afirma “ (..) Quer o recurso da mencionada
alínea g) encontre o seu fundamento no interesse de fazer prevalecer as
decisões do Tribunal Constitucional em questões de constitucionalidade (..)
quer esse fundamento radique, antes num “propósito de defesa da Constituição
(..) sempre se tratará, em tal recurso, “de não deixar subsistir decisões de
outros tribunais que julguem questões de constitucionalidade divergentemente
dos julgamentos feitos sobre a matéria pelo Tribunal Constitucional (..). Esta
razão, que é válida para os casos em que uma decisão de um tribunal aplicou uma
norma que o Tribunal Constitucional já antes julgou inconstitucional, “vale
redobradamente – são ainda palavradas do acórdão 214/90 -, quando um tribunal
aplica uma norma que o Tribunal Constitucional já declarou inconstitucional com
força obrigatória geral” (..).”
15.
Admitindo-se, pois, e por
um lado, a possibilidade de um recurso desta natureza ter o seu fundamento no
artigo 280.º, nº 5 da CRP e no artigo 70º, nº 1, alínea g) da LTC, e, por
outro, que no caso concreto, a decisão recorrida não acolheu a jurisprudência
obrigatória do Tribunal Constitucional, porquanto, o caso concreto não se
reconduzia, à efectiva situação vertida naquele Acórdão do Tribunal
Constitucional cuja decisão é vinculativa, voltemos à análise do caso concreto,
para afirmar desde já e adiantando, que se concorda com o entendimento vertido
no despacho do Senhor Juiz Conselheiro relator neste Tribunal Constitucional e
supracitado.
16.
Como salienta Carlos
Lopes do Rego “(..) o recurso previsto na alínea g) do nº 1 deste artigo 70º
pressupõe a aplicação como «ratio decidendi», pelo tribunal «a quo» de norma já
anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional.”
17.
“(..) A admissibilidade
do recurso previsto na alínea g) pressupõe uma estrita e perfeita coincidência
entre a norma ou interpretação normativa já precedentemente julgada
inconstitucional e a norma (ou uma interpretação dela) efectivamente aplicada à
dirimição do caso pelo tribunal “a quo” (..).” – sublinhados e realce nossos.
18.
Resulta de entendimento
jurisprudencial constante, que os recursos deduzidos ao abrigo das alíneas b) e
g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estão condicionados à efetiva aplicação pelo
tribunal a quo da norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade é
suscitada.
19.
Exige-se, por força do
carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, que a norma sindicada
constitua a ratio decidendi da decisão recorrida. Nessa medida, só haverá um
verdadeiro interesse processual no conhecimento da questão de
constitucionalidade – que constitui o objeto (material) desse recurso – se essa
norma (ou interpretação) constituir o critério da decisão recorrida.
20.
Conforme pode ler-se no
Acórdão nº 568/2008:
Efectivamente, para que
um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade:
- Em primeiro lugar,
exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido
efectivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi;
- Em segundo lugar – e
aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal
Constitucional – tem de haver identidade entre a norma efectivamente aplicada
na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo
Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas
razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam
que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na
decisão recorrida (...)”. – sublinhado nosso.
21.
No caso ora em análise,
na decisão recorrida é afirmado não se ignorar a decisão do Tribunal
Constitucional, o Acórdão 557/2018, que declarou a inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, da norma do artigo 100º do Código de Insolvência e
Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-lei nº 53/2004, de 18 de março,
interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende
o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável
subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165º, nº
1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa (..).
22.
Todavia, naquela decisão
afastou-se a aplicação de tal jurisprudência obrigatória, por se estar perante
dívidas de contribuições para a Segurança Social e não perante impostos,
fundamento subjacente ao Acórdão 557/2018, e, por se considerar que a natureza
daquelas não se reconduzia à natureza destes.
23.
E, por isso, conclui-se
na decisão recorrida, após se dar notícia da divergência doutrinária e
jurisprudencial relativamente à questão da natureza das contribuições para a
segurança social, e aturada análise, como se deixou supra transcrito, que tais
contribuições não revestem a natureza de imposto e, por isso, “(..)
parafraseando o acórdão do TC nº 539/2015, diremos que às “contribuições
financeiras a favor de entidades públicas”, entre as quais se incluem as
contribuições para a Segurança Social, não se pode dar o mesmo tratamento que,
em matéria de reserva parlamentar, se dá aos impostos, pelo que nada obsta, do
ponto de vista constitucional, a que os “elementos essenciais” destas
contribuições (in casu, a prescrição, enquanto garantia dos contribuintes
destas contribuições) sejam definidos por Decreto-Lei não autorizado. (..).”
24.
Ora, a
inconstitucionalidade decretada pelo Tribunal Constitucional através do Acórdão
nº 557/2018, com força obrigatória geral debruçou-se, exclusivamente, sobre
impostos e a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da
República para a sua criação e definição de todos os seus elementos essenciais
(incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes).
25.
Como se pode retirar das
seguintes passagens do supracitado Acórdão, e como também se ilustra na
sentença recorrida:
“(..) Reservando a
Constituição à Assembleia da República a competência para legislar em matéria
de “criação de imposto e sistema fiscal” (alínea i) do nº 1 do artigo 165.º),
importa saber se a prescrição das obrigações tributárias – concretamente, a sua
suspensão – integra tal reserva de competência legislativa.
É pacífico que o âmbito
da reserva parlamentar se afere por referência à legalidade fiscal consagrada
no nº 2 do artigo 103º da Constituição: aí se determina que à lei que cria os
impostos (lei formal ou decreto-lei autorizado, nos termos da mencionada alínea
i) do n.º 1 do artigo 165º) cabe definir as garantias dos contribuintes (...).
Nesse sentido, também tem
decidido o Tribunal Constitucional, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 274/86 (“é
hoje indisputada a interpretação de que ela abrange todos os elementos
referidos no nº 2 do [então] artigo 106º e que existe uma perfeita homologia,
nessa área, quanto ao âmbito dos dois preceitos. [...] Em matéria de regime dos
impostos, aquilo que é reserva de lei segundo o artigo 106º, nº 2, é reserva de
lei da AR segundo o artigo 168º”), 280/2010 (“Entende-se que este nº 2,
introduzindo um princípio de legalidade fiscal, traduz a regra da reserva de
lei para a criação e definição dos elementos essenciais dos impostos, nela
abrangendo não somente os elementos intrusivos ou agressivos do imposto
(criação, incidência, taxa), mas também os seus elementos favoráveis, como os
benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes”) e 680/2014 (“Hoje é
pacífico que o âmbito da reserva de lei formal é delimitado por referência às
matérias contempladas no citado artigo 103.º, n.º2”). (...)
(..)
Resta saber, se a
prescrição das dívidas tributárias constitui uma garantia dos contribuintes
que, por isso, se inclui na reserva relativa da Assembleia da República. (...).
(..)
Todavia,
independentemente de o seu fundamento coincidir parcialmente com a ratio legis
da prescrição civil, não é controversa a natureza da prescrição de dívidas
tributárias como garantia dos contribuintes: unanimemente se indica a
prescrição justamente como exemplo de figura a que se refere a Constituição no
nº 2 do artigo 103.º. Ao determinar a extinção da relação jurídica tributária
(capítulo IV da LGT), ao eliminar o direito de o credor exigir o seu
cumprimento (...) faz “nascer para o contribuinte o direito de recusar a
correspondente prestação, e incide, portanto, sobre um aspeto essencial da
relação jurídica tributária, consubstanciando uma garantia material ou não meramente
procedimental” (Acórdão nº 280/2010).
Quer isto dizer que a
prescrição da obrigação tributária consubstancia um meio de defesa do
contribuinte para com o credor do imposto, cuja invocação impede a cobrança,
delimitando assim os poderes da Administração: (...).
Assim, constituindo a
prescrição das dívidas tributárias uma proteção dos sujeitos passivos para com
a Administração fiscal, protegendo-os contra pretensões de cobrança de
impostos, está a sua disciplina inelutavelmente abrangida pela reserva de lei
da Assembleia da República (reserva de lei formal), com natural relevância para
as suas causas de suspensão: (...).
(..)
Se assim é, a disciplina
das causas de suspensão e interrupção é inerente à regulação da prescrição
tributária, porquanto a definição de eventos que parem a respetiva contagem
impede a atuação daquela garantia dos contribuintes (Acórdão nº 280/2010).
Nestes termos, a disciplina da prescrição das dívidas tributárias (e,
especificamente, as suas causas de suspensão) compreende-se necessariamente no
âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, pelo
que o Governo apenas pode regular tal matéria se devidamente autorizado para o
efeito.
26.
E com base nestes
pressupostos se conclui que: “(..) Em suma, do ponto de vista do responsável
subsidiário, a norma em crise cria uma nova causa de suspensão da prescrição (a
insolvência de outrem), declarada em processo em que este não é parte e sem que
o Governo haja sido para tal autorizado. Não se encontra na Lei nº 39/2003, de
22 de agosto, qualquer credencial para determinar a suspensão de dívidas
tributárias exigidas a sujeitos que não estão no processo de insolvência.
Assim, independentemente da questão de saber se o autorizado regime falimentar
implica a suspensão das dívidas fiscais exigidas ao insolvente, não existe
habilitação suficiente para afetar as garantias dos responsáveis subsidiários.
(...).
(..) Em conclusão, a Lei
nº 39/2003, de 22 de agosto, nomeadamente o seu artigo 1º, nº 3, alínea a), não
habilita o Governo a determinar a suspensão da prescrição das dívidas
tributárias imputáveis ao devedor subsidiário por força da declaração de
insolvência do devedor principal. Assim, a norma extraída do artigo 100º do
CIRE, segundo a qual a declaração de insolvência suspende o prazo de prescrição
das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário no âmbito do processo
tributário, enferma de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que, sendo
imputável ao Governo, e respeitando a matéria de reserva relativa da Assembleia
da República nos termos do artigo 165.º, nº 1, alínea i), da Constituição, a
sua edição não foi autorizada por esta mesma Assembleia. (..).”
27.
Assim, a referida
interpretação dada ao artigo 100.º do CIRE pelo Acórdão 557/2018, não foi, em nosso
entender e salvo o devido respeito por outra opinião, causa decidendi da
decisão recorrida.
28.
Não existe, pois,
coincidência entre o sentido normativo da decisão recorrida e aquele que foi
declarado inconstitucional com força obrigatória geral.
29.
E este é um obstáculo
inultrapassável, já que não há coincidência entre a dimensão normativa
anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional e aquela
que o acórdão recorrido extraiu do artigo 100º do CIRE, em relação às
contribuições para a Segurança Social.
30.
Ora, como a dimensão
normativa impugnada, aquela do Acórdão com o n 557/2018, não foi aplicada na
decisão recorrida – mas sim uma outra, como resulta da transcrição efetuada –,
falta um dos pressupostos de conhecimento do objeto do recurso, ou seja, a
efetiva aplicação pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi, da norma
que se pretende ver apreciada.
31.
Ou seja, não existe, como
exigido, como pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal
Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea g) da LTC, identidade
entre a norma efectivamente aplicada na decisão recorrida e a norma
anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
32.
Temos, pois, de concluir
que, como a norma em apreciação neste recurso, não foi aplicada na decisão
recorrida com o sentido que o recorrente imputa, falta, assim, um pressuposto
(a saber: que a decisão recorrida tenha aplicado a norma declarada
inconstitucional com força obrigatória geral) de admissibilidade do recurso
previsto na alínea g) do nº 1, do artigo 70º, da LTC.
33.
Não existindo, como se
nos afigura não existir, identidade entre a norma efetivamente aplicada na
decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo
Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 557/2018, não ocorre o fundamento de
admissibilidade de recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
nº 28/82, de 15 de novembro.
b)
34.
Num segundo momento, e
complementarmente, o Ministério Público no TAF de Penafiel, requer ainda “(..)
a apreciação da constitucionalidade da aplicação da norma do art.º 100º do
CIRE, na interpretação que a declaração de insolvência aí prevista suspende o
prazo prescricional das dívidas fiscais imputáveis ao responsável subsidiário,
no caso de contribuições para a Segurança Social.(..).”
35.
Aparentemente entendeu-se
que a decisão recorrida tinha interpretado a norma em causa de forma
inovatória, “extravasando” a abrangência do Acórdão nº 557/2018, do Tribunal
Constitucional.
36.
Sendo tal recurso, em
abstrato, admissível, face ao que dispõe o artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC,
não resulta dos autos que tal questão tenha sido processual e adequadamente
suscitada, conforme exigem os artigos 70º, nº 1, alínea b) e 72º, nº 2, ambos
daquele diploma legal, nem que a decisão recorrida configure uma decisão
improvável, absolutamente imprevisível, perante a doutrina e jurisprudência
(invocadas) sobre a natureza das contribuições para a Segurança Social.
37.
Como afirma, Carlos Lopes
do Rego, “(..) terá a parte de utilizar necessariamente a via prevista na
alínea b) quando a decisão recorrida se não haja limitado a não acatar o
preciso sentido da anterior decisão de inconstitucionalidade, emitida pelo
Tribunal Constitucional, contendo, antes, algo de inovatório relativamente
àquela: se o tribunal “a quo”, na concreta situação processual “sub juditio”,
tiver realizado interpretação normativa diferente da precedentemente
inconstitucionalizada – mas que, na óptica do recorrente, continua a padecer de
inconstitucionalidade – cabe-lhe naturalmente suscitar, em termos
procedimentalmente adequados, tal questão (nova) de inconstitucionalidade, no
âmbito (e com os pressupostos) típicos do recurso da aliena b). (..).”
38.
Na verdade, “(..) No que respeita
ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência
constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou
pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo
recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma
questão de inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação,
expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a
mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida
no caso concreto;
- o esgotamento dos
normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a
actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o
recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado (..)”. – sublinhado nosso.
39.
E nos termos do artigo
72º, nº 2, da LTC, “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo
70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade
ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”
40.
E, assim, admitindo-se
que o segundo segmento do requerimento de apreciação da constitucionalidade da
interpretação da norma do artigo 100.º do CIRE, que configurou a ratio
decidendi da decisão recorrida, se reconduz ao recurso previsto na alínea b) do
nº 1, do artigo 70º da LTC, seria, pois, necessário, e para além do mais, como
requisito de admissibilidade, que a suscitação de inconstitucionalidade
normativa tivesse ocorrido durante o processo e de forma adequada.
41.
A exigência de que haja
sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade
normativa (..) implica a existência de um tempo e um modo adequados para
levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (..). carecendo
a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em
que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão
jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado
o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..).”
42.
Para além disso, “(..) A
suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica –
no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e
expressa delimitação e especificação do objecto do recurso, envolvendo ainda
uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, com indicação das razões
porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à
apreciação do tribunal, indicando e deixando claro qual o preceito ou preceitos
– “arco legal” ou “bloco normativo” – cuja legitimidade constitucional se pretende
questionar . No caso de se pretender questionar apenas certa interpretação de
uma dada norma, cabe ao recorrente especificar claramente qual o sentido ou
dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que se tem por violador da
Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os
pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional (..).”
43.
Perante este sucinto
enquadramento doutrinário afigura-se-nos podermos concluir, sempre salvo o
devido respeito por outra opinião, que, no caso concreto, a questão de
constitucionalidade não foi processual e adequadamente suscitada.
44.
Já que não foi indicado
que a decisão recorrida tenha sido uma decisão surpresa, por “imprevisível”, “inesperada”,
insólita ou absolutamente inesperada.
45.
Como o Tribunal
Constitucional vem reiteradamente afirmando, recai sempre sobre as partes “o
ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, susceptíveis de
virem a ser seguidas e utilizadas na decisão (..), cabendo-lhes, pois, “(..) a
formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as
várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação
razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem
atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua óptica –
poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas (..).”
46.
O recurso para o Tribunal
Constitucional em sede de fiscalização concreta depende, assim, que a questão
cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de
modo a ser apreciada na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
2.ª parte, da LTC).
47.
Ora, não foi mencionado
que a decisão recorrida do TAF de Penafiel possa ser objetivamente considerada
uma decisão “surpresa”, por “imprevisível”, “inesperada”, insólita ou
absolutamente inesperada.
48.
E, assim sendo, para ser
reconhecida legitimidade ao Ministério Público para interpor recurso de
constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da
LTC, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal recorrido da questão de
constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela
conhecer. O que não consta dos autos que tenha ocorrido.
49.
A falta de tal
pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade
50.
Perante tal enquadramento
relativo aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade, afigura-se-nos que o presente recurso não reúne os
pressupostos essenciais para que se possa conhecer do mérito do mesmo,
porquanto:
- e, por um lado, não
existe, como exigido, como pressuposto específico da abertura de recurso para o
Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea g) da LTC,
identidade entre a norma efectivamente aplicada na decisão recorrida e a norma
anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional;
- e por outro lado,
carece o recorrente de legitimidade para interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b) e 72º, nº 2,
ambos da LTC, uma vez que não foi processual e adequadamente suscitada uma
questão de constitucionalidade normativa.
51.
Logo, e em nosso
entender, o recurso interposto não reúne todos os pressupostos essenciais
exigidos pelo artigo 280º, nºs 1, alínea b) e 5, da Constituição da República
Portuguesa e 70º nº 1, alíneas g) e b) e 72º, nº 2, ambos da LCT, e por isso
não deve ser apreciado o mérito do mesmo, ou seja, as questões de
constitucionalidade suscitadas.
Nestes termos, e noutros,
que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, não deve tomar-se
conhecimento do presente recurso, por não reunir os pressupostos essenciais
para que possa ser admitido.»
Notificados para o efeito,
os Recorridos não apresentaram contra-alegações.
Não
obstante os Recorridos não terem apresentado contra-alegações, o Relator
proferiu, em 07-07-2025, despacho determinando a sua notificação para,
querendo, se pronunciarem, ao abrigo do princípio do contraditório,
exclusivamente sobre os fundamentos de não conhecimento do recurso referidos
pelo Recorrente nas alegações apresentadas neste Tribunal, sem que, porém,
tivessem exercido essa faculdade.
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos
Tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional, ou
ilegal, pelo próprio Tribunal Constitucional, exigindo-se que exista uma estrita coincidência
entre a norma, ou a interpretação normativa, já anteriormente julgada
inconstitucional e a norma, ou interpretação normativa dela extraída,
efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo.
A
este propósito, atente-se na síntese do Acórdão n.º 568/2008:
«Efectivamente, para que
um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade:
- Em primeiro lugar,
exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efectivamente
aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi;
- Em segundo lugar – e
aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal
Constitucional – tem de haver identidade entre a norma efectivamente aplicada
na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo
Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas
razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam
que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na
decisão recorrida (cfr., quanto ao âmbito, aos pressupostos e à razão de ser
deste recurso, por exemplo, o Acórdão n.º 586/98, publicado no Diário da
República, II Série, de 1 de março de 1999)».
A questão de constitucionalidade foi colocada a
controlo do Tribunal Constitucional, pelo Recorrente, da seguinte forma: «a
aplicação da norma do art.º 100.º do CIRE, na interpretação que a declaração de
insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas fiscais
imputáveis ao responsável subsidiário, no caso de contribuições para a
Segurança Social».
O
“acórdão fundamento”, invocado como base do
recurso da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, foi o Acórdão n.º
557/2018, declarou:
«a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de
insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas
tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo
tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição
da República Portuguesa.»» (sublinhados acrescentados)
Percorrendo o teor da decisão recorrida (cfr. supra,
§ 2), constata-se que a norma que constituiu
ratio decidendi da mesma não coincide com aquela que foi objeto
do Acórdão n.º 557/2018. Com efeito, depois de reconhecer expressamente a
existência da referida jurisprudência constitucional, o Tribunal a quo
afirmou:
i)
«Não
se desconhece a jurisprudência constitucional que se pronunciou pela
inconstitucionalidade da norma do art.º 100.º do CIRE, quando interpretada no
sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo
prescricional das dívidas fiscais imputáveis ao responsável subsidiário.
Sucede, no entanto, que tal jurisprudência (...) nunca apreciou tal questão
especificamente a propósito das contribuições para a Segurança Social»; e,
prosseguindo a sua fundamentação, concluiu que
ii) «[a]s contribuições para
a Segurança Social (...) devem ser qualificadas, para efeitos de reserva de
competência legislativa, como contribuições financeiras, não estando,
consequentemente, abrangidas pelo princípio da legalidade fiscal e submetidas à
reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, motivo
pelo qual a norma do artigo 100.º do CIRE, quando interpretada no sentido de
que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das
dívidas contributivas imputáveis ao responsável subsidiário, não enferma de
inconstitucionalidade orgânica.»
Resulta, assim, da própria fundamentação da decisão recorrida
que o Tribunal a quo não aplicou a norma anteriormente julgada
inconstitucional pelo Acórdão n.º 557/2018. Em detrimento, entendeu
expressamente que a interpretação normativa objeto daquele aresto não era
transponível para o caso das contribuições para a Segurança Social.
Na
verdade, as passagens transcritas evidenciam que a decisão recorrida não se
limitou a distinguir entre dívidas tributárias e contribuições para a Segurança
Social. Assentou antes num pressuposto jurídico-constitucional diverso daquele
que esteve subjacente ao Acórdão n.º 557/2018, ao considerar que as
contribuições para a Segurança Social constituem contribuições financeiras, não
abrangidas pela reserva relativa de competência legislativa prevista no artigo
165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição. Foi precisamente com
fundamento nessa diversa qualificação jurídica que afastou a aplicabilidade da
jurisprudência constitucional firmada naquele Acórdão.
Por
conseguinte, enquanto o Acórdão n.º 557/2018 incidiu sobre a interpretação do
artigo 100.º do CIRE segundo a qual a declaração de insolvência suspende o
prazo prescricional das dívidas fiscais imputáveis ao responsável subsidiário,
interpretação a qual foi julgada organicamente inconstitucional, a decisão
recorrida aplicou uma interpretação normativa distinta, segundo a qual aquele
efeito suspensivo é igualmente aplicável às dívidas contributivas para a
Segurança Social, por entender que estas constituem contribuições financeiras,
não abrangidas pela reserva relativa de competência legislativa prevista no
artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, razão pela qual tal
interpretação não enfermaria de inconstitucionalidade orgânica.
Verifica-se,
pois, um obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso dado que a norma
efetivamente aplicada pela decisão recorrida não coincide com aquela que foi
declarada inconstitucional pelo Acórdão n.º 557/2018, porquanto este incidiu
sobre a suspensão do prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao
responsável subsidiário, ao passo que a decisão recorrida aplicou uma
interpretação normativa especificamente reportada às contribuições para a
Segurança Social, fundada na respetiva qualificação como contribuições
financeiras e na consequente inaplicabilidade da reserva relativa de
competência legislativa prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da
Constituição. Em suma, a apreciação de constitucionalidade que agora se
pretende não logrou cumprir a verificação da «dupla relação de identidade», nomeadamente
o pressuposto específico do tipo de recurso em causa, a que se refere o citado
Acórdão n.º 568/2008 (cfr. supra, § 10). Assim, a norma que constituiu ratio
decidendi da decisão recorrida não encontra relação de identidade com
aqueloutra que foi declarada inconstitucional pelo Acórdão n.º 557/2018, invocado como “acórdão fundamento”. Deste
modo, a não coincidência entre a norma anteriormente julgada inconstitucional e
a norma aplicada pelo Tribunal a quo constitui facto impeditivo do
conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC.
Face
ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do
recurso ao abrigo do disposto pela alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
No
que concerne à apreciação do objeto do recurso ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cumpre referir que o sistema português de controlo da
constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à
fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo
280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante “CRP”), contrariamente a outros
sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional
imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
Além disso, no caso
específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão
de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2
da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade
poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º
372/2015).
Não se verificando
qualquer um destes pressupostos, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do
objeto do recurso (sublinhando-se que a decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a
quo não vincula o Tribunal Constitucional, cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
Na
sequência das alegações proferidas pelo Recorrente neste Tribunal, importa referir,
nos termos já enunciados, que os recursos previstos na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só
podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer».
Constitui
jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g., no Acórdão
n.º 48/2022, que a suscitação da questão de constitucionalidade «não se
reconduz a mero pró forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes
tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do
controlo da constitucionalidade em geral». Nesse mesmo aresto se cita, como
exemplo de jurisprudência uniforme e constante, o Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma que “[a]
inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo,
quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a
poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver –
o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de
constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende
que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a
questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a
decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez
de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer
dela ex novo”. Igualmente a este propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta
que «a via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas
quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de
inconstitucionalidade normativa».
A
suscitação prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade
normativa, constitui, assim, um ónus processual que assegura a legitimidade
para recorrer. Não é o que sucede no caso do recurso sob apreciação.
Com
efeito, por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a
autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido
realizada em momento processual prévio, ou seja, que o Recorrente tivesse
suscitado uma específica questão de constitucionalidade, enunciando o critério
normativo e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o
mesmo é extraível, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa,
direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal
um dever de pronúncia sobre tal matéria.
O
cumprimento desse ónus exigia que o Recorrente identificasse o critério
normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento
legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível.
Consequentemente, esta enunciação permitiria que, caso o Tribunal
Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse
limitar-se a reproduzir tal formulação, possibilitando que os destinatários da
decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o
específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição.
Conclui-se,
por isso, em consonância com as alegações do próprio Recorrente, que o mesmo não
cumpriu o ónus de suscitação prévia adequada, constante do artigo 72.º, n.º 2,
da LTC, aspeto conducente à conclusão, por ilegitimidade, pela
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto pela
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Face
a todo o exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto
do recurso interposto pelo Recorrente, justificando-se
a prolação da presente decisão sumária, de harmonia com o disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC.
*
Sem
custas, por não serem legalmente devidas, de harmonia com o disposto no artigo
84.º, n.º 1, da LTC.
III –
Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a) Não tomar conhecimento
do objeto do presente recurso.
b) Sem custas.
Lisboa, 7
de julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Joaquim Pedro Cardoso da
Costa - Gabriela Cunha Rodrigues - Maria Benedita Urbano - João
Carlos Loureiro