Tribunal Central Administrativo Norte
I - A actual jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo consolidou-se em termos de não ser «inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas, que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora». II – Não estando consagrada no artigo 8.º do RGIT qualquer presunção de culpa, recai sobre a Administração Tributária (autora do despacho de reversão) o ónus de alegar e, em caso de contestação dessa responsabilidade, provar a culpa do gerente pela insuficiência do património social (artigo 74.º da Lei Geral Tributária). III – O direito de audição prévia é um direito constitucional pelo qual os administrados participam na formação das decisões que lhes digam respeito. IV – A Lei Geral Tributária determina a audição prévia do responsável subsidiário antes do despacho de reversão – cfr. artigo 23.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária V – Tendo o responsável subsidiário aduzido razões que contrariam o seu chamamento à execução, a administração é obrigada a ponderar essas razões e traduzi-las no despacho de reversão, expondo os motivos que levaram a afastar as razões em contrário do responsável. VI – Não o fazendo, esta violação do direito de audição poderá tornar anulável o despacho de reversão. VII - A alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT é aplicável quando o facto constitutivo da dívida se tenha verificado no período de exercício do cargo de gerência, mas posta à cobrança posteriormente à cessação do mesmo, pelo que o gerente só responderá se tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a satisfação da dívida tributária, sendo que o ónus da prova dessa culpa cabe à Fazenda Pública. VIII - Resultando da factualidade assente que o prazo legal de pagamento ou entrega da dívida tributária ocorreu em data posterior ao período do exercício do cargo de gerente pelo revertido, é de aplicar o disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da LGT [e não a alínea b) do mesmo preceito]. IX - Operada a reversão nestes termos, desacompanhada da prova, por parte da Administração Tributária, da culpa do oponente pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer as dívidas fiscais da devedora originária, necessariamente se tem de dar por verificada a ilegitimidade da reversão nessa parte. X - Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária. XI - Estas presunções legais de culpa só podem ser ilididas com a prova do contrário, isto é, a prova das iniciativas empreendidas para evitar, ou minimizar, o impacto negativo de factos adversos externos no desenvolvimento da actividade social. XII - Operada a reversão nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, desacompanhada da ilisão da presunção da culpa por parte do oponente, pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer as dívidas fiscais da devedora originária, o revertido apresenta-se como parte legítima na execução.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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