Tribunal Central Administrativo Sul

820/11.0BESNT

Data
2021-04-15
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

Se o Recorrente, relativamente a um dos fundamentos apreciados pela sentença, não ataca o decidido, não se opondo expressamente (nem implicitamente) à apreciação feita, temos que o recurso jurisdicional em apreciação, nessa medida, é inapto a colocar em causa a decisão sob escrutínio. Fundando-se a reversão da execução no artº. 24, nº.1, al. b), da L.G.T., tal faz impender o ónus da prova sobre o gerente/administrador revertido, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento da dívida exequenda revertida. A culpa aqui em causa deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto, e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. No caso, apreciada criticamente a prova, podemos concluir que o Recorrente não demonstrou que a situação de insuficiência patrimonial da sociedade executada originária, “Cafetarias …”, se ficou a dever a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um "bonus pater familias". A circunstância de a devedora originária ter pago os impostos de acordo com o apuramento feito pelo seu contabilista, diferente da qualificação fiscal que a AT viria a dar aos mesmos factos, com as correcções fiscais que daí resultaram, não justifica a não imputabilidade da falta de pagamento. Também a concorrência, sem mais, não pode ser argumento válido e atendível para afastar a culpa pelo não pagamento, sendo algo transversal a todos os ramos de actividade. A qualificação da insolvência como “fortuita” não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de culpa do gerente contida na alínea b) do nº 1 do art.º 24º da LGT; a qualificação da insolvência da sociedade como “fortuita” não tem efeitos externos ao processo de insolvência.

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