Capítulo VI · Decisão definitiva, caso julgado e revisão

Artigo 81.ºRegime do processo de revisão

Pertence ao Regime Geral das Contraordenações (Regime Geral das Contraordenações)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A revisão de decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para a impugnação judicial. 2 - Tem legitimidade para requerer a revisão o arguido, a autoridade administrativa e o Ministério Público. 3 - A autoridade administrativa deve remeter os autos ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente. 4 - A revisão de decisão judicial será da competência do tribunal da relação, aplicando-se o disposto no artigo 451.º do Código de Processo Penal.
77 palavras · ID 166A0081

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 81.º (Regime do processo de revisão)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 81.º do Regime Geral das Contraordenações (Regime Geral das Contraordenações). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-contraordenacoes/artigo-81

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.