Capítulo VI · Decisão definitiva, caso julgado e revisão

Artigo 80.ºAdmissibilidade da revisão

Pertence ao Regime Geral das Contraordenações (Regime Geral das Contraordenações)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contra-ordenacional obedece ao disposto nos artigos 449.º e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma. 2 - A revisão do processo a favor do arguido, com base em novos factos ou em novos meios de prova, não será admissível quando: a) O arguido apenas foi condenado em coima inferior a (euro) 37,41; b) Já decorreram cinco anos após o trânsito em julgado ou carácter definitivo da decisão a rever. 3 - A revisão contra o arguido só será admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime.
110 palavras · ID 166A0080
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 80.º do Regime Geral das Contraordenações (Regime Geral das Contraordenações). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-contraordenacoes/artigo-80

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