Capítulo VI · Decisão definitiva, caso julgado e revisão

Artigo 82.ºCaducidade da aplicação da coima por efeito de decisão no processo criminal

Pertence ao Regime Geral das Contraordenações (Regime Geral das Contraordenações)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima ou uma sanção acessória caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto. 2 - O mesmo efeito tem a decisão final do processo criminal que, não consistindo numa condenação, seja incompatível com a aplicação da coima ou da sanção acessória. 3 - As importâncias pecuniárias que tiverem sido pagas a título de coima serão, por ordem de prioridade, levadas à conta da multa e das custas processuais ou, sendo caso disso, restituídas. 4 - Da sentença ou das demais decisões do processo criminal referidas nos n.os 1 e 2 deverá constar a referência aos efeitos previstos nos n.os 1, 2 e 3.
119 palavras · ID 166A0082
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Como citar este artigo

Artigo 82.º do Regime Geral das Contraordenações (Regime Geral das Contraordenações). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-contraordenacoes/artigo-82

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