Título I · ATRIBUIÇÃO, AQUISIÇÃO E PERDA DA NACIONALIDADECapítulo IV · OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR EFEITO DA VONTADE

Artigo 10.ºProcesso

Pertence ao Lei da Nacionalidade (Lei da Nacionalidade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de dois anos a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º 2 - É obrigatória a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior por quem deles tenha conhecimento.
56 palavras · ID 614A0010

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Artigo 10.º do Lei da Nacionalidade (Lei da Nacionalidade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-nacionalidade/artigo-10

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