Título I · ATRIBUIÇÃO, AQUISIÇÃO E PERDA DA NACIONALIDADECapítulo IV · OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR EFEITO DA VONTADE

Artigo 9.ºFundamentos

Pertence ao Lei da Nacionalidade (Lei da Nacionalidade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade: a) A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 6.º, incluindo a ponderação de condenação por crime de ultraje aos símbolos nacionais; b) [Revogada.] c) O exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro; d) [Revogada.] 2 - Não há oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o casamento ou a união de facto tenha mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, exceto com fundamento nos parâmetros materiais das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º 3 - [Revogado.] 4 - [Revogado.]
137 palavras · ID 614A0009

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Artigo 9.º do Lei da Nacionalidade (Lei da Nacionalidade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-nacionalidade/artigo-9

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