Capítulo VI · Residência em território nacionalSecção II · Autorização de residênciaSubsecção I · Autorização de residência para exercício de atividade profissional

Artigo 88.ºAutorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pela AIMA, I. P., por via eletrónica, à Inspeção-Geral do Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social. 5 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte. 6 - (Revogado.) 7 - Após a constituição e formalização da relação laboral dentro dos 180 dias referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º-A, pode ser requerida, na data do agendamento indicado no visto, uma autorização de residência junto do organismo competente, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência, nos termos do artigo 77.º 8 - O titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional pode alterar o respetivo empregador mediante comunicação à AIMA, IP, sem necessidade de emissão de novo título.
252 palavras · ID 920A0088

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Artigo 88.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-88

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