Capítulo VI · Residência em território nacionalSecção I · Disposições gerais

Artigo 87.º-BTutela jurisdicional

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - No âmbito do presente capítulo, as ações judiciais relativas às decisões ou omissões da AIMA, IP, revestem a forma de ação administrativa, nos termos do artigo 37.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem prejuízo do recurso à tutela cautelar, nos termos gerais. 2 - O recurso à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias é admissível quando, para além dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a atuação ou omissão da AIMA, IP, comprometa, de modo comprovadamente grave e direto, o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias pessoais, cuja tutela não possa ser eficazmente assegurada através dos meios cautelares disponíveis. 3 - Na decisão a adotar no processo de intimação, em caso de ausência atempada de atuação da AIMA, IP, o juiz deve ponderar, se requerido, o número de procedimentos administrativos que correm junto daquela entidade, em face de eventuais pressões anormais de pedidos e solicitações, os meios humanos, administrativos e financeiros disponíveis, que é razoável esperar, bem como ter em conta as consequências que possam resultar da intimação para o tratamento equitativo de todos os requerimentos dirigidos à AIMA, IP. 4 - Nas situações previstas no n.º 2, tem lugar a aplicação dos artigos 109.º a 111.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com as devidas adaptações impostas pelo presente artigo. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 61/2025, de 22 de Outubro
242 palavras · ID 920A0087B

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Artigo 87.º-B do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-87-b

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