Capítulo VI · Residência em território nacionalSecção II · Autorização de residênciaSubsecção I · Autorização de residência para exercício de atividade profissional

Artigo 89.ºAutorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de actividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os seguintes requisitos: a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de actividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal; b) Estejam habilitados a exercer uma actividade profissional independente, quando aplicável; c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; d) Estejam inscritos na segurança social; e) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respectiva de que preenchem os respectivos requisitos de inscrição. 2 - (Revogado.) 3 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma actividade profissional independente pode exercer uma actividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência. 4 - É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, administração interna e da economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a) do seu n.º 1. 5 - (Revogado.) 6 - O titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente pode alterar a natureza da atividade mediante comunicação à AIMA, IP, sem necessidade de emissão de novo título.
274 palavras · ID 920A0089

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Como citar este artigo

Artigo 89.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-89

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