Capítulo II · Entrada e saída do território nacionalSecção I · Passagem na fronteiraSubsecção I · Disposições gerais

Artigo 8.ºAcesso à zona internacional dos portos e aeroportos

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O acesso à zona internacional dos aeroportos, em escala ou em transferência de ligações internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala, nos termos da presente lei, fica condicionada à titularidade do mesmo. 2 - A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização da GNR. 3 - Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente visita ou prestação de serviços a bordo. 4 - Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações é devida uma taxa. 5 - Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto. 6 - A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pela GNR mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade. 7 - Podem ser concedidos vistos de curta duração nos postos de fronteira marítima, nos termos previstos na presente lei.
196 palavras · ID 920A0008
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 8.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-8

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