Capítulo V · Prorrogação de permanência

Artigo 73.º-AProrrogação de autorização de estada de curta duração ou visto

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Sempre que a autoridade competente prorrogue a duração de uma estada autorizada ou de um visto deve acrescentar os seguintes dados ao último registo de entrada e saída pertinente: a) Informação relativa ao estatuto, indicando que a duração da estada autorizada ou do visto foi prorrogada; b) Identidade da autoridade que prorrogou a duração da estada autorizada ou do visto; c) Local e data da decisão de prorrogação da duração da estada autorizada ou do visto; d) Caso aplicável, o novo número da vinheta de visto, incluindo o código de três letras do país emissor; e) Caso aplicável, o período de prorrogação da duração da estadia autorizada; f) A nova data de termo de validade da estadia ou do visto autorizados. 2 - Caso a autoridade competente prorrogue a duração da estadia autorizada, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, deve acrescentar ao último registo de entrada e saída pertinente os dados relativos ao período de prorrogação da estadia autorizada e, caso aplicável, uma indicação de que a estadia autorizada foi prorrogada nos termos da alínea b) do referido número. 3 - Sempre que a autoridade responsável decida prorrogar um visto, deve extrair do Sistema de Informação sobre Vistos, de imediato, os dados previstos no n.º 1 e importá-los diretamente para o SES, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008. 4 - O registo de entrada e saída deve indicar os motivos para a prorrogação da duração de uma estada autorizada. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2025, de 13 de Fevereiro
267 palavras · ID 920A0073A

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Artigo 73.º-A do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-73-a

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