Capítulo II · Entrada e saída do território nacionalSecção IV · Documentos de viagemSubsecção I · Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros

Artigo 20.ºCompetência para a concessão do título de viagem para refugiados

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respectiva prorrogação: a) Em território nacional, conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação, mediante parecer favorável da UCFE; b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável da UCFE e da AIMA, I. P.
52 palavras · ID 920A0020
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Como citar este artigo

Artigo 20.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-20

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