Capítulo IV · VistosSecção I · Vistos concedidos no estrangeiroSubsecção III · Visto de residência

Artigo 61.ºVisto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Sem prejuízo da aplicação do regime relativo ao 'cartão azul UE', previsto no artigo 121.º-A e seguintes, é concedido ao nacional de Estado terceiro visto de residência para exercício de atividade docente em instituição de ensino ou de formação profissional ou de atividade altamente qualificada ou cultural, desde que preencha as condições do artigo 52.º e disponha de: a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou c) Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da economia; d) Carta convite emitida por empresa ou entidade que realize, em território nacional, uma atividade cultural reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o país ou como tal definida na lei; ou e) Carta convite emitida por centro de investigação. 2 - (Revogado.) 3 - O prazo para a decisão do pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias. 4 - Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo presente artigo não é aplicável o regime previsto no artigo 59.º
206 palavras · ID 920A0061

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Como citar este artigo

Artigo 61.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-61

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