Capítulo VI · Residência em território nacionalSecção II · Autorização de residênciaSubsecção VI · Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia

Artigo 121.ºGarantias processuais

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A decisão de indeferimento de um pedido de autorização de residência, de não renovação ou de cancelamento de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção é notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo. 2 – (Revogado.)
50 palavras · ID 920A0121
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Como citar este artigo

Artigo 121.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-121

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