Capítulo IV · VistosSecção I · Vistos concedidos no estrangeiroSubsecção III · Visto de residência

Artigo 60.ºVisto de residência para exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que: a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e b) Se encontre habilitado a exercer a actividade independente, sempre que aplicável. 2 - É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que: a) Tenham efectuado operações de investimento; ou b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português; ou c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das migrações, da economia e da digitalização e da modernização administrativa.
161 palavras · ID 920A0060
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 60.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-60

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