Capítulo II · Entrada e saída do território nacionalSecção VII · Recusa de entrada e permanênciaSubsecção IV · Triagem

Artigo 40.º-JTriagem de menores

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - No procedimento de triagem o menor é acompanhado por um membro adulto da família, caso esteja presente. 2 - Durante o procedimento de triagem de menores, as autoridades competentes devem atuar tendo sempre em consideração o superior interesse da criança. 3 - Aos menores não acompanhados deve ser atribuído, o mais rapidamente possível, um representante ou pessoa com as competências e conhecimentos especializados necessários no que respeita ao tratamento e necessidades específicas do menor. 4 - O responsável designado para menores não acompanhados deve ser independente, estando impedido de assumir responsabilidades relacionadas com qualquer elemento do procedimento de triagem ou de responder a ordens dos responsáveis pela triagem ou das autoridades competentes. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 62/2026, de 10 de Setembro
125 palavras · ID 920A0040J
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 40.º-J do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-40-j

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