Capítulo II · Entrada e saída do território nacionalSecção VII · Recusa de entrada e permanênciaSubsecção IV · Triagem

Artigo 40.º-KAutoridades nacionais competentes

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
As autoridades nacionais competentes para realizar a triagem são a GNR e a PSP, com exceção dos exames médicos a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, os quais são realizados por pessoal médico qualificado. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 62/2026, de 10 de Setembro
64 palavras · ID 920A0040K

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Como citar este artigo

Artigo 40.º-K do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-40-k

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