Capítulo II · Entrada e saída do território nacionalSecção VII · Recusa de entrada e permanênciaSubsecção IV · Triagem

Artigo 40.º-IDireitos e deveres durante o processo de triagem

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O procedimento de triagem é promovido pelas autoridades nacionais competentes, sendo comunicado ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País. 2 - As autoridades competentes que procederem à triagem prestam informações adequadas ao nacional de país terceiro sobre os direitos e deveres que lhe são conferidos. 3 - A triagem é efetuada em local adequado, devendo ser concluída, salvo circunstâncias excecionais devidamente justificadas, nos seguintes prazos máximos: a) Sete dias, quando realizada na fronteira externa; b) Três dias, quando realizada em território nacional. 4 - Durante a triagem, o nacional de país terceiro permanece à disposição das autoridades competentes, com dever de: a) Indicar o seu nome, data de nascimento, sexo e nacionalidade, assim como fornecer documentos e informações, se disponíveis, que comprovem esses dados; b) Permitir a recolha de dados biométricos. 5 - A permanência à disposição das autoridades durante o procedimento de triagem não constitui, em regra, medida de detenção, sem prejuízo da aplicação das medidas de coação previstas na lei, quando se mostrem necessárias. 6 - A conclusão da triagem não constitui decisão sobre o direito de entrada ou permanência, servindo exclusivamente para determinar o procedimento legal subsequente, o qual deve ser comunicado por escrito com indicação dos seus efeitos e das vias de recurso, nos termos da legislação aplicável, consoante a decisão adotada. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 62/2026, de 10 de Setembro
245 palavras · ID 920A0040I
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Como citar este artigo

Artigo 40.º-I do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-40-i

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