Capítulo II · Entrada e saída do território nacionalSecção VII · Recusa de entrada e permanênciaSubsecção IV · Triagem

Artigo 40.º-HObjetivo da triagem

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A triagem visa: a) Verificar ou determinar a identidade do nacional de país terceiro, nomeadamente através da recolha de dados biométricos; b) Avaliar se o cidadão apresenta risco para a segurança interna, a ordem pública ou a saúde pública, através de um controlo de segurança, nomeadamente da consulta das bases de dados pertinentes; c) Proceder a exame médico e identificar situações de vulnerabilidade ou necessidades específicas, incluindo de menores não acompanhados; d) Determinar o procedimento subsequente mais adequado, nos termos da presente lei. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 62/2026, de 10 de Setembro
94 palavras · ID 920A0040H
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 40.º-H do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-40-h

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