Capítulo II · Entrada e saída do território nacionalSecção VII · Recusa de entrada e permanênciaSubsecção III · Procedimento de regresso na fronteira

Artigo 40.º-DPrazos e execução do regresso na fronteira

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os nacionais de países terceiros e os apátridas sujeitos a procedimento de regresso na fronteira mantêm-se no local designado por período não superior a 12 semanas, a contar da data em que cesse o direito de permanência na sequência da decisão de não aceitação do pedido de proteção internacional proferida no âmbito do procedimento de asilo na fronteira. 2 - Em situação de crise, na aceção prevista no Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por um período máximo de seis semanas. 3 - Durante o período referido nos números anteriores, as autoridades competentes asseguram a execução da decisão de regresso. 4 - Caso não seja possível executar a decisão de regresso no prazo máximo aplicável, o interessado é autorizado a entrar em território nacional, aplicando-se o disposto no capítulo viii e cessando a aplicação do procedimento de regresso na fronteira. 5 - No caso previsto no número anterior, o prazo decorrido no procedimento de regresso na fronteira é contabilizado nos termos do n.º 3 do artigo 146.º ou da alínea a) do n.º 3 do artigo 160.º Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 62/2026, de 10 de Setembro
208 palavras · ID 920A0040D

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Como citar este artigo

Artigo 40.º-D do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-40-d

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