Capítulo VIII · Afastamento do território nacionalSecção II · Afastamento coercivo determinado por autoridade policial

Artigo 146.ºTrâmites da decisão de afastamento coercivo

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial, devendo ser presente, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para validação e eventual aplicação de medidas de coação. 2 - Se for determinada a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado conhecimento do facto à PSP para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional. 3 - A colocação de cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária não pode exceder o estritamente necessário para permitir a decisão de afastamento coercivo, com o limite de 180 dias, prorrogáveis por igual período, no caso de se verificar a falta de cooperação do cidadão estrangeiro ou atrasos na obtenção da documentação necessária junto de países terceiros. 4 - Se não for determinada colocação em centro de instalação temporária, é igualmente feita a comunicação à PSP para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o cidadão estrangeiro de que deve comparecer no respetivo serviço. 5 - O processo de afastamento coercivo não é instaurado ou pode ser suspenso relativamente ao cidadão estrangeiro que: a) [Revogada.] b) Seja detentor de um título de residência válido ou de outro título, que lhe confira direito de permanência em outro Estado membro e cumpra a sua obrigação de se dirigir imediatamente para esse Estado membro; c) Seja readmitido ou aceite a pedido de outro Estado membro, em conformidade com acordos ou convenções internacionais celebrados nesse sentido, desde que seja portador de título que o habilite a permanecer ou residir legalmente em território nacional; d) Seja titular de uma autorização de residência ou outro título habilitante da sua permanência legal em território nacional, em conformidade com as disposições legais em vigor. 6 - O cidadão estrangeiro que, tendo entrado ilegalmente no território nacional, apresente pedido de proteção internacional que seja aceite aguarda em liberdade a decisão final do seu pedido, devendo ser informado pela AIMA, IP, dos seus direitos e obrigações, em harmonia com o disposto na lei reguladora do direito de asilo. 7 - São competentes para efetuar detenções, nos termos do n.º 1 do presente artigo, as autoridades e os agentes de autoridade da GNR, da PSP, da Polícia Judiciária (PJ) e da Polícia Marítima. 8 - O pedido de proteção internacional apresentado por cidadão estrangeiro, nos termos do n.º 6, não impede a instauração, nem suspende a tramitação, de processo de afastamento, ficando, porém, a sua execução condicionada à decisão sobre aquele pedido.
442 palavras · ID 920A0146
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 146.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-146

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