Capítulo II · Entrada e saída do território nacionalSecção VII · Recusa de entrada e permanênciaSubsecção III · Procedimento de regresso na fronteira

Artigo 40.º-ERecusa de entrada no âmbito do procedimento de regresso na fronteira

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A decisão de regresso não prejudica a possibilidade de execução de decisão de recusa de entrada anteriormente proferida, caso em que não é emitida nova decisão. 2 - No caso previsto no número anterior, deve ser assegurado ao interessado um nível de proteção equivalente ao previsto na Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, e no direito da União Europeia aplicável ao procedimento de regresso na fronteira. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 62/2026, de 10 de Setembro
85 palavras · ID 920A0040E
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Como citar este artigo

Artigo 40.º-E do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-40-e

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