Capítulo VI · Residência em território nacionalSecção II · Autorização de residênciaSubsecção VII · Autorização de residência «cartão azul UE»

Artigo 121.º-FCancelamento ou indeferimento de renovação do 'cartão azul UE'

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O 'cartão azul UE' é cancelado sempre que: a) Tenha sido concedido com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos, falsificados ou alterados, ou através da utilização de meios fraudulentos; b) Se encontre comprovada a prática de factos puníveis graves pelo seu titular ou quando existam fortes indícios dessa prática ou de que o titular tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia; c) O titular deixar de preencher as condições de entrada e de residência previstas na presente secção ou quando não se mantenham as condições que permitiram a emissão do documento, designadamente as das alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 121.º-B; d) O titular deixar de preencher as condições de entrada e de residência previstas na presente secção ou quando não se mantenham as condições que permitiram a emissão do documento, designadamente as das alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 121.º-B; d) Se verifique existirem razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. 2 - A renovação do 'cartão azul UE' só é deferida quando, cumulativamente: a) O titular preencha ou continue a preencher as condições de entrada e de residência previstas na presente secção ou quando se mantenham as condições que permitiram a emissão do documento; b) O titular disponha de meios de subsistência suficientes, nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da segurança social, tendo presente, designadamente, a omissão de recurso ao apoio da segurança social, excluindo o subsídio de desemprego; c) O titular não tenha sido condenado por crime doloso em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão; d) Não se suscitem questões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. 3 - Sem prejuízo do previsto nos n.os 1 e 2, as decisões de cancelamento ou de indeferimento da renovação observam o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso. 4 - As decisões de cancelamento ou de indeferimento da renovação do 'cartão azul UE' são notificadas nos termos do n.º 6 do artigo 121.º-D.
354 palavras · ID 920A0121F

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Artigo 121.º-F do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-121-f

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