Capítulo VI · Residência em território nacionalSecção II · Autorização de residênciaSubsecção VII · Autorização de residência «cartão azul UE»

Artigo 121.º-EValidade, renovação e emissão de «cartão azul UE»

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O 'cartão azul UE' tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos, salvo se o período de duração do contrato de trabalho seja inferior, caso em que é válido por esse período, acrescido de três meses. 2 - A renovação do «cartão azul UE» deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade. 3 - O «cartão azul UE» emitido deve ter inscrita na rubrica «tipo de título» a designação «cartão azul UE». 4 - O 'cartão azul UE' emitido a beneficiário de proteção internacional deve ter inscrita na rubrica 'observações' a designação 'proteção internacional concedida por [nome do Estado-Membro] em [data]'. 5 - O 'cartão azul UE' deve ter inscrita na rubrica 'observações' a designação 'profissão não enumerada no anexo I', quando emitido a beneficiário que não exerça as seguintes profissões: a) Gestor de serviços de tecnologias da informação e comunicação; b) Especialista em tecnologias da informação e comunicação. 6 - É aplicável à emissão do «cartão azul UE» o disposto no artigo 212.º
178 palavras · ID 920A0121E

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Como citar este artigo

Artigo 121.º-E do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-121-e

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