Título I · Tribunais administrativos e fiscaisCapítulo IV · Tribunais centrais administrativosSecção III · Secção de Contencioso Tributário

Artigo 38.ºCompetência da Secção de Contencioso Tributário

Pertence ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Compete à Secção de Contencioso Tributário de cada tribunal central administrativo conhecer: a) Dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º; b) Dos recursos de atos administrativos respeitantes a questões fiscais praticados por membros do Governo; c) (Revogada.) d) Dos pedidos de adoção de providências cautelares relativos a processos da sua competência; e) Dos pedidos de execução das suas decisões; f) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente; g) Dos demais meios processuais que por lei sejam submetidos ao seu julgamento. 2 - A subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais julga as causas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º-A e a subsecção tributária comum julga as restantes causas. 3 - Atendendo ao volume e à complexidade do serviço, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do respetivo tribunal central administrativo, pode determinar temporariamente a distribuição aleatória de processos que tenham como objeto matérias da competência da subsecção tributária comum aos juízes da subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, atendendo à afinidade dos respetivos objetos com as matérias da especialização.
197 palavras · ID 418A0038

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Como citar este artigo

Artigo 38.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-tribunais-administrativos-fiscais/artigo-38

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