Título I · Tribunais administrativos e fiscaisCapítulo V · Tribunais administrativos de círculo

Artigo 39.ºSede, área de jurisdição e instalação

Pertence ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - A sede dos tribunais administrativos de círculo e as respetivas áreas de jurisdição são determinadas por decreto-lei. 2 - O número de magistrados em cada tribunal administrativo de círculo é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça. 3 - Os tribunais administrativos de círculo são declarados instalados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 4 - Para efeitos de presidência e administração dos tribunais administrativos de círculo, o território nacional divide-se em zonas geográficas, sendo a gestão dos tribunais situados em cada zona geográfica centralizada na sede da mesma. 5 - A definição das zonas geográficas, bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma daquelas, é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
139 palavras · ID 418A0039
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Como citar este artigo

Artigo 39.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-tribunais-administrativos-fiscais/artigo-39

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