Título I · Tribunais administrativos e fiscaisCapítulo III · Supremo Tribunal AdministrativoSecção III · Secção de Contencioso Tributário

Artigo 26.ºCompetência da Secção de Contencioso Tributário

Pertence ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: a) Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, proferidos em 1.º grau de jurisdição; b) Dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito, sempre que o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos e o valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre; c) Dos recursos de atos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais; d) Dos requerimentos de adoção de providências cautelares respeitantes a processos da sua competência; e) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões; f) Dos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em processo nela pendente; g) (Revogada.) h) De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei.
142 palavras · ID 418A0026
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Como citar este artigo

Artigo 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-tribunais-administrativos-fiscais/artigo-26

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