Título I · Tribunais administrativos e fiscaisCapítulo IV · Tribunais centrais administrativosSecção II · Secção de Contencioso Administrativo

Artigo 37.ºCompetência da Secção de Contencioso Administrativo

Pertence ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer: a) Dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo para os quais não seja competente o Supremo Tribunal Administrativo, segundo o disposto na lei de processo; b) Dos recursos de decisões proferidas por tribunal arbitral sobre matérias de contencioso administrativo, salvo o disposto em lei especial; c) Das ações de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como dos magistrados do Ministério Público que prestem serviço junto desses tribunais; d) Dos pedidos de execução das suas decisões proferidas em 1.ª instância; e) Dos demais processos que por lei sejam submetidos ao seu julgamento. 2 - A subsecção administrativa social julga as causas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º-A, a subsecção de contratos públicos julga as causas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º-A e a subsecção administrativa comum julga as causas que não estejam atribuídas às restantes subsecções. 3 - Atendendo ao volume e à complexidade do serviço, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do respetivo tribunal central administrativo, pode determinar temporariamente a distribuição aleatória de processos que tenham como objeto matérias da competência da subsecção administrativa comum aos juízes de uma das outras subsecções, atendendo à afinidade dos respetivos objetos com as matérias da especialização.
242 palavras · ID 418A0037

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Como citar este artigo

Artigo 37.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-tribunais-administrativos-fiscais/artigo-37

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