Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as situações em que um despedimento baseado na extinção de um posto de trabalho é considerado ilícito (inválido). O despedimento só é legal se o empregador cumprir rigorosamente com as exigências processuais. Especificamente, o despedimento torna-se ilícito quando o empregador: não respeita os procedimentos formais e de notificação exigidos; não comunica adequadamente a extinção do posto; ou não coloca à disposição do trabalhador, até ao final do aviso prévio, a compensação devida e todos os valores que lhe pertencem (salários em atraso, subsídios, férias por gozar, etc.). Esta disposição protege o trabalhador, garantindo que mesmo que o empregador tenha justificação económica ou organizacional para eliminar o cargo, deve observar regras rigorosas. Se violar qualquer destes requisitos, o despedimento é nulo, podendo o trabalhador reclamar a sua reintegração ou compensações adicionais. O artigo funciona como um mecanismo de controlo para evitar despedimentos arbitrários ou realizados sem respeito pelos direitos laborais básicos.
Uma empresa despede um funcionário por extinção do posto de vendedor, mas não lhe entrega a compensação e salário acumulado até ao final do aviso prévio, adiando o pagamento. Este despedimento é ilícito por incumprimento do requisito da alínea d), mesmo que a extinção do posto fosse justificada.
Um empregador decide eliminar um cargo administrativo e simplesmente comunica verbalmente ao trabalhador que será despedido, sem enviar aviso prévio escrito ou notificação formal. Viola a alínea c), tornando o despedimento nulo independentemente da legitimidade da extinção do posto.
Uma empresa extingue um posto sem cumprir os prazos e procedimentos obrigatórios previstos no artigo 368.º (como prazos de aviso prévio ou consulta a representantes). O despedimento é ilícito pela alínea a), ainda que exista razão organizacional válida para eliminar a função.
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