Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção IV · Despedimento por iniciativa do empregadorSubsecção II · Ilicitude de despedimento

Artigo 384.ºIlicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as situações em que um despedimento baseado na extinção de um posto de trabalho é considerado ilícito (inválido). O despedimento só é legal se o empregador cumprir rigorosamente com as exigências processuais. Especificamente, o despedimento torna-se ilícito quando o empregador: não respeita os procedimentos formais e de notificação exigidos; não comunica adequadamente a extinção do posto; ou não coloca à disposição do trabalhador, até ao final do aviso prévio, a compensação devida e todos os valores que lhe pertencem (salários em atraso, subsídios, férias por gozar, etc.). Esta disposição protege o trabalhador, garantindo que mesmo que o empregador tenha justificação económica ou organizacional para eliminar o cargo, deve observar regras rigorosas. Se violar qualquer destes requisitos, o despedimento é nulo, podendo o trabalhador reclamar a sua reintegração ou compensações adicionais. O artigo funciona como um mecanismo de controlo para evitar despedimentos arbitrários ou realizados sem respeito pelos direitos laborais básicos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Falta de compensação no prazo

Uma empresa despede um funcionário por extinção do posto de vendedor, mas não lhe entrega a compensação e salário acumulado até ao final do aviso prévio, adiando o pagamento. Este despedimento é ilícito por incumprimento do requisito da alínea d), mesmo que a extinção do posto fosse justificada.

Ausência de comunicação formal

Um empregador decide eliminar um cargo administrativo e simplesmente comunica verbalmente ao trabalhador que será despedido, sem enviar aviso prévio escrito ou notificação formal. Viola a alínea c), tornando o despedimento nulo independentemente da legitimidade da extinção do posto.

Procedimento incompleto

Uma empresa extingue um posto sem cumprir os prazos e procedimentos obrigatórios previstos no artigo 368.º (como prazos de aviso prévio ou consulta a representantes). O despedimento é ilícito pela alínea a), ainda que exista razão organizacional válida para eliminar a função.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito se o empregador: a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º; b) Não observar o disposto no n.º 2 do artigo 368.º; c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º; d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º, por remissão do artigo 372.º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
94 palavras · ID 1047A0384

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 384.º (Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.