Ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º
31 palavras · ID 1047A0372
Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
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