Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo define o despedimento por inadaptação como uma forma de o empregador terminar o contrato de trabalho de um trabalhador. A característica fundamental é que a inadaptação deve ser "superveniente", isto é, surge depois de o contrato ter começado — não se trata de uma incompetência inicial, mas de uma dificuldade que aparece posteriormente no desempenho das funções. O artigo estabelece apenas a definição, sendo necessário consultar artigos seguintes para compreender os procedimentos exigidos, as garantias do trabalhador e as condições legais que tornam este despedimento legítimo. É importante notar que a inadaptação deve estar relacionada especificamente com o posto de trabalho ocupado, não com questões pessoais ou comportamentais do trabalhador.
Um motorista sofre um acidente e fica com limitações físicas que o impedem de conduzir com segurança. A empresa, comprovando que não consegue desempenhar a função, pode despedir por inadaptação superveniente, pois a incapacidade surgiu após o contrato estar em vigor.
Um técnico que trabalhava em instalações de equipamento em altura desenvolve vertigem severa. Torna-se inadaptado ao posto original, pois não consegue executar tarefas que antes realizava sem dificuldade. Isto é inadaptação superveniente.
A empresa muda completamente o sistema de vendas para digital, exigindo competências informáticas avançadas. Se um vendedor mais antigo não conseguir adaptar-se apesar de formação, pode estar perante inadaptação ao novo posto de trabalho.
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