Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o direito do trabalhador a receber uma compensação quando é despedido no âmbito de um despedimento coletivo. A compensação corresponde a 14 dias de salário base e diuturnidades por cada ano completo que trabalhou na empresa. No entanto, existem limites: a retribuição considerada não pode ultrapassar 20 vezes o salário mínimo nacional, e o valor total da compensação não pode ser superior a 12 meses de salário ou 240 vezes o salário mínimo. Se o trabalhador tiver menos de um ano completo, a compensação é calculada proporcionalmente aos meses ou dias trabalhados. O empregador é responsável pelo pagamento integral. Quando o trabalhador recebe a compensação na totalidade, presume-se que aceitou o despedimento, a menos que devolva imediatamente esse dinheiro. Para contratos a termo ou trabalho temporário, aplicam-se regras específicas. A violação destas obrigações constitui infração grave.
Um operário com 5 anos completos na empresa recebe despedimento coletivo. Tem direito a compensação de 14 dias × 5 anos = 70 dias de salário base. Se ganha 1.200 euros mensais, a compensação é aproximadamente 2.800 euros. O empregador deve pagar esta quantia na integra no acerto final.
Uma funcionária com 8 anos e salário de 3.000 euros teria teoricamente direito a 112 dias de compensação. Mas como o salário ultrapassa 20 × salário mínimo (≈960 euros), a retribuição considerada fica limitada ao teto. O montante global também não pode exceder 12 meses de salário ou o equivalente a 240 vezes o salário mínimo.
Um colaborador tem 2 anos completos mais 8 meses. A compensação é calculada para os 2 anos completos (28 dias de salário) mais uma fração proporcional por 8 meses. Se receber o pagamento total, presume-se que aceitou o despedimento, salvo se devolver imediatamente a quantia.
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