Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o direito do trabalhador de terminar o contrato de trabalho enquanto está em aviso prévio, sem perder a compensação que lhe seria devida. O trabalhador não fica preso a aguardar passivamente o final do período de aviso determinado pelo empregador — pode antecipar a saída, comunicando a sua intenção com apenas três dias úteis de antecedência. Esta disposição protege a liberdade do trabalhador, permitindo-lhe sair mais cedo se encontrar uma nova oportunidade de emprego ou se desejar interromper a relação laboral, mantendo simultaneamente direitos que seriam seus no final normal do aviso prévio. A compensação referida inclui as prestações devidas ao trabalhador, como subsídios de férias vencidos ou compensação por não gozadas, quando aplicável.
Um trabalhador recebe aviso prévio com duração de 30 dias. Passadas duas semanas, consegue um novo emprego que começa em 10 dias. Pode comunicar à empresa que deseja sair em três dias úteis, sem esperar pelos 30 dias restantes. Mantém o direito a receber todas as compensações que teria no final do período normal.
Após receber aviso prévio, um trabalhador decide que quer interromper a relação com a empresa. Mesmo que o aviso tivesse ainda 20 dias, pode dar a sua denúncia com antecedência de três dias úteis. Não perde direitos financeiros — recebe compensações normalmente devidas.
Uma trabalhadora está em aviso prévio desde uma segunda-feira. Na terça-feira seguinte, comunica por escrito que deseja rescindir o contrato. Considerando o mínimo de três dias úteis (terça, quarta, quinta), pode sair na sexta-feira. A empresa não pode retaliá-la nem reter compensações devidas.
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