Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção VI · Trabalho temporário

Artigo 180.ºAdmissibilidade de contrato de trabalho temporário

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre quando é permitido celebrar contratos de trabalho temporário. A lei determina que um contrato de trabalho temporário só pode ter uma duração definida (a termo certo ou incerto) em situações muito específicas — apenas quando existem razões legalmente aceites para contratar trabalhadores temporários através de empresas de trabalho temporário. Se uma empresa celebrar um contrato de trabalho temporário fora destas situações permitidas, o contrato é considerado nulo. Quando isso acontece, o trabalhador passa a ter automaticamente um contrato de trabalho sem termo (ou seja, permanente) com a empresa que o contratou, beneficiando de uma proteção reforçada. O artigo também previne situações onde tanto o contrato temporário como o contrato entre a empresa temporária e a empresa utilizadora são inválidos — nestes casos, o trabalhador fica vinculado directamente à empresa utilizadora com contrato permanente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contratação temporária sem motivo válido

Uma empresa contrata um trabalhador por 6 meses para desempenhar funções permanentes, sem qualquer situação justificadora (como substituição de ausência ou aumento sazonal). Como não existe razão legal válida, o contrato é nulo. O trabalhador passa a ter automaticamente um contrato permanente com essa empresa.

Defeito simultâneo em dois contratos

Uma empresa de trabalho temporário coloca um trabalhador junto de um cliente, mas ambos os contratos (o da temporária com o trabalhador e o entre a temporária e a cliente) são inválidos. O trabalhador adquire automaticamente um contrato permanente directamente com a empresa cliente, não com a temporária.

Substituição válida de trabalhador ausente

Uma empresa contrata temporariamente um trabalhador para substituir um colega em licença de maternidade. Esta é uma situação legalmente permitida. Se o contrato respeitar os prazos legais, é válido e mantém o carácter temporário.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto, nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização. 2 - É nulo o termo estipulado em violação do disposto no número anterior, considerando-se o trabalho efectuado em execução do contrato como prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo, e sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º 3 - Caso a nulidade prevista no número anterior concorra com a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, prevista no n.º 2 do artigo 176.º ou no n.º 5 do artigo 177.º, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º
135 palavras · ID 1047A0180

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