Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras sobre quando é permitido celebrar contratos de trabalho temporário. A lei determina que um contrato de trabalho temporário só pode ter uma duração definida (a termo certo ou incerto) em situações muito específicas — apenas quando existem razões legalmente aceites para contratar trabalhadores temporários através de empresas de trabalho temporário. Se uma empresa celebrar um contrato de trabalho temporário fora destas situações permitidas, o contrato é considerado nulo. Quando isso acontece, o trabalhador passa a ter automaticamente um contrato de trabalho sem termo (ou seja, permanente) com a empresa que o contratou, beneficiando de uma proteção reforçada. O artigo também previne situações onde tanto o contrato temporário como o contrato entre a empresa temporária e a empresa utilizadora são inválidos — nestes casos, o trabalhador fica vinculado directamente à empresa utilizadora com contrato permanente.
Uma empresa contrata um trabalhador por 6 meses para desempenhar funções permanentes, sem qualquer situação justificadora (como substituição de ausência ou aumento sazonal). Como não existe razão legal válida, o contrato é nulo. O trabalhador passa a ter automaticamente um contrato permanente com essa empresa.
Uma empresa de trabalho temporário coloca um trabalhador junto de um cliente, mas ambos os contratos (o da temporária com o trabalhador e o entre a temporária e a cliente) são inválidos. O trabalhador adquire automaticamente um contrato permanente directamente com a empresa cliente, não com a temporária.
Uma empresa contrata temporariamente um trabalhador para substituir um colega em licença de maternidade. Esta é uma situação legalmente permitida. Se o contrato respeitar os prazos legais, é válido e mantém o carácter temporário.
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