Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege trabalhadores contra práticas ilegais de cedência laboral. Proíbe empresas de trabalho temporário sem licença de contratar e ceder trabalhadores a outras entidades — esses contratos são nulos. Também proíbe que empresas de trabalho temporário cedam trabalhadores umas às outras para posterior cedência a terceiros. Quando estas situações ocorrem, a lei presume automaticamente que existe um contrato de trabalho permanente entre o trabalhador e a entidade utilizadora, garantindo proteção laboral plena. O trabalhador afetado pode, nos 30 dias seguintes, optar por uma indemnização em vez deste contrato. Ambas as entidades envolvidas (empresa de trabalho temporário ilícita e utilizador) cometem uma infração muito grave, sujeita a sanções.
Uma empresa que não tem autorização para operar como agência de trabalho temporário celebra contrato com um trabalhador para o ceder a um cliente. O contrato é automaticamente nulo. O trabalhador passa a ter direitos de um contrato permanente com o cliente utilizador, incluindo proteção contra despedimento e benefícios laborais completos.
A agência A contrata um trabalhador e cede-o à agência B, que por sua vez o cede a uma empresa cliente. Esta intermediação duplicada é proibida. O contrato entre agências é nulo, e o trabalhador fica com contrato permanente junto da primeira agência que o contratou legalmente.
Uma agência com licença válida coloca um trabalhador numa empresa cliente, mas sem celebrar formalmente um contrato de trabalho temporário. Apesar da agência ser legal, esta cedência irregular transforma-se num contrato permanente entre o trabalhador e a empresa cliente.
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