Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção VI · Trabalho temporário

Artigo 174.ºCasos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege trabalhadores temporários estabelecendo duas formas de responsabilidade financeira. Primeiro, se uma empresa de trabalho temporário não tiver licença legal, tanto ela como a empresa que a contrata (utilizadora) são responsáveis solidariamente pelos salários e direitos do trabalhador dos últimos três anos, incluindo contribuições sociais. Segundo, a empresa de trabalho temporário, a utilizadora, os seus gestores e empresas relacionadas (filiais, matrizes ou do mesmo grupo) são responsáveis subsidiariamente pelos mesmos créditos e também pelas multas. Isto significa que se uma entidade não pagar, o trabalhador pode reclamar a outra. O objetivo é garantir que o trabalhador não fica prejudicado por irregularidades no sistema de trabalho temporário, criando um mecanismo de proteção através de múltiplos devedores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa temporária sem licença

Uma agência de trabalho temporário opera ilegalmente sem licença e coloca um trabalhador numa fábrica. Após seis meses, não paga os últimos três salários. O trabalhador pode reclamar o valor tanto à agência ilegal como à fábrica (utilizadora), podendo receber de qualquer uma delas sem necessidade de esperar pela falência da agência.

Responsabilidade da empresa matriz

Uma empresa utilizadora contrata trabalhadores temporários através de uma agência. A agência tem débitos com os trabalhadores. A empresa utilizadora, sendo do mesmo grupo económico da agência, pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento desses créditos se a agência não conseguir liquidá-los.

Recuperação de encargos sociais

Uma agência de trabalho temporário licenciada coloca um trabalhador mas não deposita as contribuições sociais devidas. O trabalhador e os organismos de segurança social podem reclamar o valor tanto à agência como à empresa utilizadora, assegurando que os direitos sociais são garantidos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A celebração de contrato de utilização de trabalho temporário por empresa de trabalho temporário não licenciada responsabiliza solidariamente esta e o utilizador pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, relativos aos últimos três anos, bem como pelos encargos sociais correspondentes. 2 - A empresa de trabalho temporário e o utilizador de trabalho temporário, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com a empresa de trabalho temporário ou com o utilizador se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são subsidiariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.
116 palavras · ID 1047A0174
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