Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o direito do trabalhador a receber indemnização quando rescinde o contrato por culpa do empregador. A indemnização varia entre 15 e 45 dias de salário por cada ano de trabalho, consoante a gravidade do comportamento ilícito do patrão, mas nunca pode ser inferior a três meses de salário. Se o trabalhador tiver menos de um ano completo de antiguidade, o valor é calculado proporcionalmente. Em circunstâncias excecionais, se o trabalhador sofrer danos graves (financeiros ou pessoais), a indemnização pode ser aumentada acima destes limites. Para contratos a termo, há uma proteção mínima correspondente aos salários que ainda faltava receber. Quando a rescisão ocorre por justa causa específica, aplica-se em vez disso uma compensação diferente, regulada noutro artigo.
Um funcionário com 5 anos de contrato permanente e salário base de 1000€ rescinde porque o patrão o assedia regularmente. Tem direito a indemnização entre 75 e 225 dias de salário (15 a 45 dias × 5 anos), ou seja, entre 2500€ e 7500€. O tribunal fixará o valor concreto considerando a gravidade do assédio.
Um técnico com contrato permanente trabalhou 2 anos completos e 8 meses, ganhando 1200€. Rescinde porque o patrão viola normas de segurança. Recebe indemnização pelos 2 anos completos (entre 3600€ mínimo e 10800€) mais uma parte proporcional dos 8 meses adicionais.
Um vendedor com contrato a termo tinha ainda 4 meses e salário de 950€ para receber. Rescinde porque o patrão viola a lei. A indemnização mínima será 3800€ (os 4 meses de salário que deixaria de ganhar), podendo ser superior se comprovado incumprimento grave.
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