Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção VI · Trabalho temporário

Artigo 179.ºProibição de contratos sucessivos

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo proíbe que uma empresa contrate sucessivamente trabalhadores temporários, a termo ou prestadores de serviços para o mesmo lugar de trabalho ou função. Se um contrato temporário terminou após atingir a duração máxima permitida, a empresa não pode contratar outra pessoa (ou a mesma) para fazer o mesmo trabalho antes de passar um período de espera. Este período é calculado como um terço da duração total do contrato anterior, incluindo renovações. Existem duas exceções: quando se trata de substituir novamente o trabalhador original que se ausentou, ou quando há necessidade excepcional de mão-de-obra em atividades sazonais. Se a empresa viola esta regra, o novo contrato transforma-se automaticamente em contrato permanente sem termo, e todo o tempo trabalhado conta para a antiguidade do trabalhador. Violar esta proibição é considerado uma infração grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato temporário para pico de vendas

Uma loja contrata um trabalhador por 6 meses para a época de Natal. Findo este período, não pode contratar outro trabalhador para caixa nos 2 meses seguintes (um terço de 6 meses). Apenas após decorrer este período de espera pode voltar a contratar. Se o fizer antes, esse novo contrato vira automaticamente permanente.

Substituição de trabalhadora em licença de maternidade

Uma empresa contrata uma assistente administrativa por 8 meses para substituir uma colega em licença de maternidade. Após a duração máxima, se a trabalhadora original regressar e se ausentar novamente (por motivos médicos, por exemplo), a empresa pode voltar a contratar um substituto imediatamente, sem cumprir o período de espera.

Atividade sazonal com acréscimo excepcional

Uma empresa de turismo rural contrata 5 trabalhadores para o verão (contrato de 3 meses). Se esse verão registar uma procura excecional inesperada, pode contratar imediatamente mais pessoal para a mesma atividade, sem aguardar o período de espera de 1 mês.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho ou atividade profissional de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto ou atividade, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrer um período de tempo igual a um terço da duração do referido contrato, incluindo renovações. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos: a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de utilização tenha sido celebrado para sua substituição; b) Acréscimo excepcional de necessidade de mão-de-obra em actividade sazonal. 3 - Considera-se sem termo o contrato celebrado entre o trabalhador e o utilizador em violação do disposto no n.º 1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para o utilizador em cumprimento dos sucessivos contratos. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
188 palavras · ID 1047A0179
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 179.º (Proibição de contratos sucessivos)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.