Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo proíbe que uma empresa contrate sucessivamente trabalhadores temporários, a termo ou prestadores de serviços para o mesmo lugar de trabalho ou função. Se um contrato temporário terminou após atingir a duração máxima permitida, a empresa não pode contratar outra pessoa (ou a mesma) para fazer o mesmo trabalho antes de passar um período de espera. Este período é calculado como um terço da duração total do contrato anterior, incluindo renovações. Existem duas exceções: quando se trata de substituir novamente o trabalhador original que se ausentou, ou quando há necessidade excepcional de mão-de-obra em atividades sazonais. Se a empresa viola esta regra, o novo contrato transforma-se automaticamente em contrato permanente sem termo, e todo o tempo trabalhado conta para a antiguidade do trabalhador. Violar esta proibição é considerado uma infração grave.
Uma loja contrata um trabalhador por 6 meses para a época de Natal. Findo este período, não pode contratar outro trabalhador para caixa nos 2 meses seguintes (um terço de 6 meses). Apenas após decorrer este período de espera pode voltar a contratar. Se o fizer antes, esse novo contrato vira automaticamente permanente.
Uma empresa contrata uma assistente administrativa por 8 meses para substituir uma colega em licença de maternidade. Após a duração máxima, se a trabalhadora original regressar e se ausentar novamente (por motivos médicos, por exemplo), a empresa pode voltar a contratar um substituto imediatamente, sem cumprir o período de espera.
Uma empresa de turismo rural contrata 5 trabalhadores para o verão (contrato de 3 meses). Se esse verão registar uma procura excecional inesperada, pode contratar imediatamente mais pessoal para a mesma atividade, sem aguardar o período de espera de 1 mês.
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