Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo regula os contratos de trabalho temporário, que são acordos celebrados por um período limitado de tempo. O contrato pode ter data de término conhecida ou desconhecida no momento da assinatura. A duração total, incluindo se o contrato for renovado, não pode ultrapassar dois anos, excepto em situações especiais: quando há uma vaga a ser preenchida através de recrutamento (máximo 6 meses) ou quando a empresa tem um aumento temporário de trabalho (máximo 12 meses). Se um trabalhador temporário continuar a trabalhar mais de 10 dias depois do contrato ter terminado, sem ter assinado um novo acordo, a lei considera automaticamente que passou a ter um contrato permanente. Isto protege o trabalhador de situações onde a empresa o mantém a trabalhar indefinidamente sem formalizar a relação de trabalho.
Uma empresa contrata um trabalhador temporário durante 8 meses para substituir um funcionário em licença de maternidade. Quando a trabalhadora regressa, o contrato temporário termina. Se o trabalhador temporário não assinar um novo contrato e continuar a trabalhar mais de 10 dias, passa automaticamente a ter um contrato permanente.
Uma fábrica de chocolates contrata 5 trabalhadores temporários em Outubro para a época de Natal, com duração máxima de 12 meses. O contrato pode incluir renovações, mas o total não pode exceder este período, salvo se houver causa justificada adicional.
Uma empresa abre um concurso público para preencher uma vaga. Enquanto o processo decorre, contrata um trabalhador temporário por 6 meses. Findo este período, se o recrutamento ainda não terminou, o contrato termina; não pode ser automaticamente renovado.
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