Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção III · Formação do contratoSubsecção IV · Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho

Artigo 106.ºDever de informação

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a obrigação do empregador de informar o trabalhador sobre os aspetos essenciais do contrato de trabalho. É um dever fundamental de transparência que protege o trabalhador, garantindo que conhece claramente as suas condições laborais antes de aceitar o emprego. O artigo lista 19 elementos que o empregador deve comunicar, desde a identificação da empresa e local de trabalho até informações sobre remuneração, horário, férias, seguros e novos aspetos como algoritmos ou sistemas de inteligência artificial que afetem decisões sobre emprego. O empregador pode referir-se a leis, acordos coletivos ou regulamentos internos para alguns destes elementos, sem necessidade de repetir tudo por escrito. A violação destas obrigações constitui contra-ordenação grave, sujeita a coimas significativas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Admissão numa empresa de vendas

Um candidato é contratado como vendedor. O empregador deve informá-lo sobre o salário exato, como é pago (mensal), o horário de trabalho, a localização da loja, se existem turnos, quantos dias de férias tem, como e quando é despedido, o seguro de acidentes, e se há algoritmos que avaliam o seu desempenho. Pode simplesmente referir o regulamento interno da empresa para alguns destes pontos.

Trabalhador temporário numa agência de recrutamento

Uma agência coloca um trabalhador numa empresa (utilizador). A agência deve informá-lo sobre quem é o utilizador (a empresa onde vai trabalhar), o local, as funções, duração do contrato, salário e todas as outras condições laborais. Não pode deixar em branco estas informações alegando que são detalhes da empresa utilizadora.

Contrato com cláusula de sistema de monitorização

Uma empresa implementa um software que monitora a atividade dos trabalhadores ou usa inteligência artificial para decisões sobre promoções. Deve informar cada trabalhador sobre como funciona este sistema, que dados recolhe, e como afeta decisões sobre manutenção do emprego ou condições de trabalho. Não pode aplicar estes mecanismos sem aviso prévio.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O empregador deve informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho. 2 - O trabalhador deve informar o empregador sobre aspectos relevantes para a prestação da actividade laboral. 3 - O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações: a) A respectiva identificação, nomeadamente, sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação societária, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como a sede ou domicílio; b) O local de trabalho ou, não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que o trabalho é prestado em várias localizações; c) A categoria do trabalhador ou a descrição sumária das funções correspondentes; d) A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos; e) Termo estipulado ou a duração previsível do contrato, quando se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto; f) A duração das férias ou o critério para a sua determinação; g) Os prazos de aviso prévio e os requisitos formais a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação; h) O valor, a periodicidade e o método de pagamento da retribuição, incluindo a discriminação dos seus elementos constitutivos; i) O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios, bem como o regime aplicável em caso de trabalho suplementar e de organização por turnos; j) O número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora; l) O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver, e a designação das respetivas entidades celebrantes; m) A identificação do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), previsto em legislação específica; n) No caso de trabalhador temporário, a identificação do utilizador; o) A duração e as condições do período experimental, se aplicável; p) O direito individual a formação contínua; q) No caso de trabalho intermitente, a informação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 158.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 159.º e no n.º 2 do artigo 160.º; r) Os regimes de proteção social, incluindo os benefícios complementares ou substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social; s) Os parâmetros, os critérios, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional. 4 - A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f) a i), o), p) e r) do número anterior pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto em qualquer alínea do n.º 3.
482 palavras · ID 1047A0106

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