Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece a obrigação do empregador de informar o trabalhador sobre os aspetos essenciais do contrato de trabalho. É um dever fundamental de transparência que protege o trabalhador, garantindo que conhece claramente as suas condições laborais antes de aceitar o emprego. O artigo lista 19 elementos que o empregador deve comunicar, desde a identificação da empresa e local de trabalho até informações sobre remuneração, horário, férias, seguros e novos aspetos como algoritmos ou sistemas de inteligência artificial que afetem decisões sobre emprego. O empregador pode referir-se a leis, acordos coletivos ou regulamentos internos para alguns destes elementos, sem necessidade de repetir tudo por escrito. A violação destas obrigações constitui contra-ordenação grave, sujeita a coimas significativas.
Um candidato é contratado como vendedor. O empregador deve informá-lo sobre o salário exato, como é pago (mensal), o horário de trabalho, a localização da loja, se existem turnos, quantos dias de férias tem, como e quando é despedido, o seguro de acidentes, e se há algoritmos que avaliam o seu desempenho. Pode simplesmente referir o regulamento interno da empresa para alguns destes pontos.
Uma agência coloca um trabalhador numa empresa (utilizador). A agência deve informá-lo sobre quem é o utilizador (a empresa onde vai trabalhar), o local, as funções, duração do contrato, salário e todas as outras condições laborais. Não pode deixar em branco estas informações alegando que são detalhes da empresa utilizadora.
Uma empresa implementa um software que monitora a atividade dos trabalhadores ou usa inteligência artificial para decisões sobre promoções. Deve informar cada trabalhador sobre como funciona este sistema, que dados recolhe, e como afeta decisões sobre manutenção do emprego ou condições de trabalho. Não pode aplicar estes mecanismos sem aviso prévio.
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