Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo regulamenta os contratos de trabalho com períodos de prestação descontínuos ou interpolados — ou seja, quando o trabalhador não trabalha todos os dias úteis do ano consecutivamente. O artigo obriga as partes a definirem claramente quando se trabalha e quando não. O aspecto mais importante é que, mesmo nestes contratos flexíveis, o trabalhador tem garantias: precisa de trabalhar no mínimo cinco meses por ano em tempo completo, dos quais pelo menos três meses consecutivos. O empregador deve informar o trabalhador com antecedência: 30 dias se a convocação for para um período específico, ou 20 dias noutros casos. Se o empregador não respeitar estas regras, o trabalhador não é obrigado a apresentar-se e não pode ser castigado. Violar o prazo de informação (artigo 159.º, n.º 3) é considerado uma infracção grave para o empregador.
Um museu contrata uma guia para trabalhar apenas em Julho, Agosto e Setembro (3 meses consecutivos). O contrato especifica claramente estas datas. O museu deve avisar a guia com 30 dias de antecedência antes de Julho. Se o avisar no dia anterior, viola a lei e a guia não é obrigada a trabalhar.
Uma empresa contrata um vendedor para trabalhar em Março-Abril, depois Junho-Julho, e Setembro-Outubro (intercalado). Totaliza 6 meses por ano. O empregador deve confirmar cada período com 20 dias de antecedência. Se convocar o vendedor sem aviso prévio, este pode recusar-se.
Um empregador tenta contratar um trabalhador para apenas 4 meses por ano (Junho-Setembro). Isto viola o artigo, pois o mínimo é 5 meses. O contrato é nulo nesta parte, e o trabalhador tem direito a ser contratado em conformidade com a lei.
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