Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção III · Trabalho intermitente

Artigo 158.ºForma e conteúdo de contrato de trabalho intermitente

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras obrigatórias para celebrar um contrato de trabalho intermitente, que é aquele onde o trabalhador não trabalha de forma contínua, mas sim em períodos alternados de actividade e inactividade. O contrato deve ser obrigatoriamente escrito e deve identificar claramente as partes (patrão e trabalhador) e especificar quantas horas ou dias de trabalho a tempo completo o trabalhador fará por ano. Se o empregador não respeitar estas formalidades — nomeadamente se não colocar o número anual de horas por escrito — a lei considera que o contrato foi celebrado sem períodos de inactividade, ou seja, o trabalhador passa a ter direito a um horário mínimo anual garantido. Se o número de horas indicado for muito baixo, inferior ao limite legalmente permitido, a lei corrige isso automaticamente para cima, protegendo o trabalhador de contratos com carga horária excessivamente reduzida.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato escrito e correcto

Uma livraria celebra com João um contrato intermitente escrito, indicando que este trabalhará 800 horas por ano, distribuídas conforme as necessidades da loja. O contrato identifica ambas as partes e os seus domicílios. Este é válido e vinculativo — João trabalha apenas quando chamado, mas tem garantidas essas 800 horas anuais.

Contrato verbal ou sem indicação de horas

Um café celebra verbalmente com Maria um acordo de trabalho intermitente, sem documentar nada por escrito nem especificar quantas horas anuais ela trabalhará. A lei considera este contrato como sendo sem período de inactividade, ou seja, Maria passa a ter direito a um horário garantido mínimo, perdendo a natureza intermitente.

Número de horas inferior ao mínimo legal

Um restaurante contrata Pedro como intermitente com apenas 300 horas anuais indicadas por escrito. O artigo 159.º estabelece um mínimo legal. A lei corrige automaticamente o contrato para o número de horas mínimo obrigatório, mesmo que as partes tenham acordado em menos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O contrato de trabalho intermitente está sujeito a forma escrita e deve conter: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Indicação do número anual de horas de trabalho, ou do número anual de dias de trabalho a tempo completo. 2 - Quando não tenha sido observada a forma escrita, ou na falta da indicação referida na alínea b) do número anterior, considera-se o contrato celebrado sem período de inactividade. 3 - O contrato considera-se celebrado pelo número anual de horas resultante do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, caso o número anual de horas de trabalho ou o número anual de dias de trabalho a tempo completo seja inferior a esse limite.
118 palavras · ID 1047A0158
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 158.º (Forma e conteúdo de contrato de trabalho intermitente)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.