Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo permite que empresas com actividades descontinuas ou de intensidade variável (por exemplo, sazonal ou com períodos de procura irregular) celebrem contratos de trabalho intermitente. Neste modelo, o colaborador alterna entre períodos de trabalho e períodos sem actividade, conforme as necessidades da empresa. É um acordo bilateral — patrão e trabalhador devem concordar. No entanto, o artigo impõe duas limitações importantes: primeiro, o contrato intermitente não pode ser celebrado como contrato a termo (ou seja, não pode ter data de fim predeterminada); segundo, não pode funcionar como trabalho temporário (regime específico que envolve uma empresa fornecedora de mão-de-obra). Esta modalidade oferece flexibilidade à empresa enquanto o trabalhador fica vinculado, podendo ser chamado quando necessário.
Um hotel situado numa zona turística contrata um rececionista em regime intermitente. Durante a alta temporada (Verão, festas), ele trabalha várias horas por semana. No Inverno, quando há menos hóspedes, passa semanas sem ser solicitado. O contrato permite esta alternância sem ser a termo nem trabalho temporário.
Uma grande loja contrata funcionários intermitentes para o período natalício e de rebajas de Janeiro. Trabalham intensamente durante essas semanas, descansam nos meses de menor procura, e podem ser chamados novamente conforme necessário. O vínculo mantém-se, mas sem data de término fixa.
Uma exploração agrícola contrata trabalhadores intermitentes durante a época de colheita. Eles trabalham intensamente nesse período e ficam inactivos noutras épocas do ano. Esta modalidade ajusta-se aos ciclos naturais da produção.
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Artigo 157.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-trabalho/artigo-157
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