Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo permite que empresas com actividades descontinuas ou de intensidade variável (por exemplo, sazonal ou com períodos de procura irregular) celebrem contratos de trabalho intermitente. Neste modelo, o colaborador alterna entre períodos de trabalho e períodos sem actividade, conforme as necessidades da empresa. É um acordo bilateral — patrão e trabalhador devem concordar. No entanto, o artigo impõe duas limitações importantes: primeiro, o contrato intermitente não pode ser celebrado como contrato a termo (ou seja, não pode ter data de fim predeterminada); segundo, não pode funcionar como trabalho temporário (regime específico que envolve uma empresa fornecedora de mão-de-obra). Esta modalidade oferece flexibilidade à empresa enquanto o trabalhador fica vinculado, podendo ser chamado quando necessário.
Um hotel situado numa zona turística contrata um rececionista em regime intermitente. Durante a alta temporada (Verão, festas), ele trabalha várias horas por semana. No Inverno, quando há menos hóspedes, passa semanas sem ser solicitado. O contrato permite esta alternância sem ser a termo nem trabalho temporário.
Uma grande loja contrata funcionários intermitentes para o período natalício e de rebajas de Janeiro. Trabalham intensamente durante essas semanas, descansam nos meses de menor procura, e podem ser chamados novamente conforme necessário. O vínculo mantém-se, mas sem data de término fixa.
Uma exploração agrícola contrata trabalhadores intermitentes durante a época de colheita. Eles trabalham intensamente nesse período e ficam inactivos noutras épocas do ano. Esta modalidade ajusta-se aos ciclos naturais da produção.
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