Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção III · Trabalho intermitente

Artigo 157.ºAdmissibilidade de trabalho intermitente

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que empresas com actividades descontinuas ou de intensidade variável (por exemplo, sazonal ou com períodos de procura irregular) celebrem contratos de trabalho intermitente. Neste modelo, o colaborador alterna entre períodos de trabalho e períodos sem actividade, conforme as necessidades da empresa. É um acordo bilateral — patrão e trabalhador devem concordar. No entanto, o artigo impõe duas limitações importantes: primeiro, o contrato intermitente não pode ser celebrado como contrato a termo (ou seja, não pode ter data de fim predeterminada); segundo, não pode funcionar como trabalho temporário (regime específico que envolve uma empresa fornecedora de mão-de-obra). Esta modalidade oferece flexibilidade à empresa enquanto o trabalhador fica vinculado, podendo ser chamado quando necessário.

Quando se aplica — exemplos práticos

Hotel com sazonalidade turística

Um hotel situado numa zona turística contrata um rececionista em regime intermitente. Durante a alta temporada (Verão, festas), ele trabalha várias horas por semana. No Inverno, quando há menos hóspedes, passa semanas sem ser solicitado. O contrato permite esta alternância sem ser a termo nem trabalho temporário.

Loja de departamentos com picos sazonais

Uma grande loja contrata funcionários intermitentes para o período natalício e de rebajas de Janeiro. Trabalham intensamente durante essas semanas, descansam nos meses de menor procura, e podem ser chamados novamente conforme necessário. O vínculo mantém-se, mas sem data de término fixa.

Produção agrícola com colheitas

Uma exploração agrícola contrata trabalhadores intermitentes durante a época de colheita. Eles trabalham intensamente nesse período e ficam inactivos noutras épocas do ano. Esta modalidade ajusta-se aos ciclos naturais da produção.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Em empresa que exerça actividade com descontinuidade ou intensidade variável, as partes podem acordar que a prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos de inactividade. 2 - O contrato de trabalho intermitente não pode ser celebrado a termo resolutivo ou em regime de trabalho temporário.
50 palavras · ID 1047A0157
Assistente jurídico TOGA

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